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Métodos de depreciações

Iniciado por Pedro Barriga, Outubro 06, 2012, 08:09:52 PM

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Pedro Barriga

Boa noite,

precisava de um esclarecimento em relação aos métodos de depreciação.

Temos o método das quotas constantes/linha recta, e o método das quotas decrescente/saldo decrescente, ou outros aceites pela DGCI.

Em qual dos métodos temos que consultar o DR 25/2009?para saber a taxa de depreciação! no método das quotas decrescentes? ou é em ambos (sempre que não tenhamos indicação da vida útil)?

O coeficiente de correcção só usamos no método das quotas decrescentes certo?

Estou um bocado baralhado!!

Cumprimentos,

Pedro

Fátima Mendes

Citação de: pedrobilhas em Outubro 06, 2012, 08:09:52 PM
Boa noite,

precisava de um esclarecimento em relação aos métodos de depreciação.

Temos o método das quotas constantes/linha recta, e o método das quotas decrescente/saldo decrescente, ou outros aceites pela DGCI.

Em qual dos métodos temos que consultar o DR 25/2009?para saber a taxa de depreciação! no método das quotas decrescentes? ou é em ambos (sempre que não tenhamos indicação da vida útil)?

O coeficiente de correcção só usamos no método das quotas decrescentes certo?

Estou um bocado baralhado!!

Cumprimentos,

Pedro


Olá Pedro, boa noite


O artigo 30.º do Código do IRC prevê que, por regra, as depreciações devem ser calculadas pelo método das quotas constantes. Porém, a Empresa pode optar pelo método das quotas decrescentes relativamente aos ativos fixos tangíveis que não tenham sido adquiridos em estado de uso e não assumam uma das naturezas legalmente excluídas. Aquela norma admite ainda que sejam utilizados outros métodos de depreciação, desde que sejam previamente aceites pela DGCI

Métodos de cálculo das depreciações/amortizações (aceites fiscalmente) - decreto-regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, diploma fiscal das depreciações e  amortizações.

Para o  Método das quotas constantes, aplicar as taxas máximas, aceites fiscalmente, mencionadas nas tabelas  do DR 25/2009.

O DR 25/2009 (art. 3º) considera:
período mínimo de vida útil (que se deduz das taxas máximas das tabelas)
período máximo de vida útil (que se deduz da taxa mínima, i.e, uma taxa de depreciação/amortização igual a metade das taxas máximas aplicáveis)

Regime Anual:
No ano entrada em funcionamento: Q=VA*tx
No ano da alienação: Q=0

Regime duodecimal (art. 7º DR 25/2009):
No ano entrada em funcionamento: Q=(n/12)*VA*tx
No ano da alienação: Q=(n-1/12)*VA*tx


Método das quotas decrescentes
A quota de depreciação/amortização que pode ser aceite como gasto do período determina-se aplicando, sobre o valor de aquisição ou outro valor contabilístico devidamente justificado e aceite, as taxas constantes das tabelas do DR 25/2009 corrigidas pelos coeficientes da alínea a), b) ou c) do art. 6.º

Qi = c * t* Vai
t: taxa de depreciação/amortização correspondente ao período mínimo de vida útil
c: coeficiente a utilizar
Vai: valor contabilístico (no início do período i)


Espero ter esclarecido a sua dúvida
Com os cumprimentos,

Pedro Barriga