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prolongamento do período experimental é possível?

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Iniciado por Ana Carmo, Fevereiro 11, 2013, 08:49:26 PM

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Ana Carmo

Boa noite colegas,

eu comecei a trabalhar numa empresa a quase a 1 mês mas não me estou a adaptar bem ao trabalho lá, eu pedi ao meu patrão para me despedir dentro do período experimental para poder ter direito ao subsidio de desemprego, porque sendo eu a despedir-me acho que não tenho direito ao subsidio. No entanto o meu patrão diz que há hipótese de prolongar o período experimental por mais 1 mês.
Alguém me pode ajudar em relação a este assunto?
é possível alterar o contrato para efectivo? (acho que é a única solução para poder prolongar o período experimental)
neste caso alterando o contrato, uma vez que a minha inscrição na segurança social tem como duração do contrato de 6 meses, é possível fazer legalmente na seg. social esta alteração?

se alguém me poder ajudar neste assunto agradeço
cumprimentos
Ana


hcesar

#1
Bom dia

Artigo 112º
Duração do período experimental
1 – No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte
duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado
grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os
que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.

2 – No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de
contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3 – No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4 – O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou
excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de
trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação
de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou
superior à duração daquele.
5 – A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.

6 – A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Cumps
Hcesar

André Pereira

Boa tarde colega,

O período experimental não prorrogável.
O Código do Trabalho faz a definição, em função do tipo e duração do contrato, a duração do
respectivo período experimental, conforme o disposto nos artigos 111.º a 114.º do C.T.

Espero ter ajudado.
Cumprimentos,
André Pereira