Boa tarde,
A situação apresentada pelo colega depende da data de aquisição da quota alienada em 2012.
Julgo que se adquirida em data posterior a 1988 tem de declarar mais valia no anexo G da Modelo 3 de irs. Se foi anterior a 1988 tem de declarar na mesma mas no G1 uma vez que fica isento no que respeita à mais valia.
Conforme disposto no impresso anexoG da Modelo 3 de IRS:
QUADRO 8 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS
Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, com exceção das partes sociais e outros valores mobiliários, cuja titularidade o
alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988.
No seu preenchimento deverá proceder da seguinte forma:
– Na segunda coluna «Entidade emitente» deve ser identifi cada com o número de identifi cação fi scal a entidade que emitiu os títulos alienados;
– De acordo com a tabela a seguir apresentada, na segunda coluna, devem ser indicados os códigos dos valores mobiliários alienados:
CÓDIGOS VALORES MOBILIÁRIOS
01 Ações
02 Quotas
03 Obrigações e outros títulos de dívida
04 Outros valores mobiliários
– As operações de alienação podem ser declaradas agregando os valores mobiliários por ano de aquisição. Quando o número de campos se mostre insufi ciente para se poder indicar
cada uma das alienações, deve ser entregue declaração global, caso em que se deve indicar como data de aquisição a mais antiga e como data de realização a mais moderna;
– O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no art. 44.º do Código do IRS;
– O valor de aquisição é determinado nos termos dos arts. 45.º e 48.º do Código do IRS;
– Na coluna «Despesas e encargos» apenas poderão ser inscritas as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à alienação.
Para identifi cação do titular devem ser utilizados os códigos que foram defi nidos para o quadro 4.
No fi m do quadro 9 encontra-se um espaço (campos 1 e 2) destinado à formalização da opção pelo englobamento.
QUADRO 8A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Destina-se a identifi car os campos do quadro 8 onde foram inscritos os valores relativos à alienação onerosa de partes sociais de micro ou pequenas empresas, defi nidas nos termos do anexo
ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e certifi cadas como tal pelo IAPMEI, I. P., não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores. Estas empresas
devem ser identifi cadas através do NIPC, sendo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias considerado em 50 % do seu valor, como dispõe o n.º 3 do art. 43.º do Código do IRS.
Considera-se pequena empresa a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. Uma microempresa é aquela
que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Cumprimentos