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IRS - Vende de quotas

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Iniciado por j0rge, Março 16, 2013, 06:20:46 PM

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j0rge

Boa tarde,

Tem um caso que é o seguinte: Um SP alienou uma quota numa empresa em troca de um bem imóvel da empresa. Fica isento de declarar em IRS a venda da quota? Tenho informações pelo contabilista da empresa que não precisa de declarar nada em IRS mas não encontro nada que sustente. Obrigado

Cumprimentos 


kushinadaime

Tem que declarar como mais valia (o preço de aquisição da quota é o preço pelo qual ele adquiriu, o de realização da mais valia é o valor do imóvel.

j0rge

kushinadaime também tenho ideia que sim. O contabilista da empresa é que informou que não seria necessário e até seria essa a razão da entrega do imóvel.   Cumprimentos

NSANTOS

Boa tarde,

A situação apresentada pelo colega depende da data de aquisição da quota alienada em 2012.
Julgo que se adquirida em data posterior a 1988 tem de declarar mais valia no anexo G da Modelo 3 de irs. Se foi anterior a 1988 tem de declarar na mesma mas no G1 uma vez que fica isento no que respeita à mais valia.
Conforme disposto no impresso anexoG da Modelo 3 de IRS:
QUADRO 8 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS
Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, com exceção das partes sociais e outros valores mobiliários, cuja titularidade o
alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988.
No seu preenchimento deverá proceder da seguinte forma:
– Na segunda coluna «Entidade emitente» deve ser identifi cada com o número de identifi cação fi scal a entidade que emitiu os títulos alienados;
– De acordo com a tabela a seguir apresentada, na segunda coluna, devem ser indicados os códigos dos valores mobiliários alienados:
CÓDIGOS VALORES MOBILIÁRIOS
01 Ações
02 Quotas
03 Obrigações e outros títulos de dívida
04 Outros valores mobiliários
– As operações de alienação podem ser declaradas agregando os valores mobiliários por ano de aquisição. Quando o número de campos se mostre insufi ciente para se poder indicar
cada uma das alienações, deve ser entregue declaração global, caso em que se deve indicar como data de aquisição a mais antiga e como data de realização a mais moderna;
– O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no art. 44.º do Código do IRS;
– O valor de aquisição é determinado nos termos dos arts. 45.º e 48.º do Código do IRS;
– Na coluna «Despesas e encargos» apenas poderão ser inscritas as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à alienação.
Para identifi cação do titular devem ser utilizados os códigos que foram defi nidos para o quadro 4.
No fi m do quadro 9 encontra-se um espaço (campos 1 e 2) destinado à formalização da opção pelo englobamento.
QUADRO 8A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Destina-se a identifi car os campos do quadro 8 onde foram inscritos os valores relativos à alienação onerosa de partes sociais de micro ou pequenas empresas, defi nidas nos termos do anexo
ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e certifi cadas como tal pelo IAPMEI, I. P., não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores. Estas empresas
devem ser identifi cadas através do NIPC, sendo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias considerado em 50 % do seu valor, como dispõe o n.º 3 do art. 43.º do Código do IRS.
Considera-se pequena empresa a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. Uma microempresa é aquela
que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Cumprimentos