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Trabalhador no estrangeiro - IRS

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Iniciado por R.M, Março 18, 2013, 08:41:24 PM

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R.M

Boa noite. Preciso de ajuda na seguinte questão.  Quando uma empresa portuguesa é subcontratada por uma empresa no estrangeiro, França, como se procede em termos de IRS? As contribuições para a segurança social não estão a ser feitas em Portugal, (e não tenho a certeza se estão a ser feitas em França  :-\). Deram-me a informação que os trabalhadores não precisam fazer IRS, será ?

Agradeço a ajuda.

Cumprimentos

RM

Isaura Sobral

Segundo o artigo 15.º do Código do IRS os sujeitos passivos residentes em território português estão sujeitos a IRS pela totalidade dos rendimentos auferidos, incluindo os obtidos no estrangeiro.
Ainda de acordo com o art.º 16 do mesmo normativo, consideram-se residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a
manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou
direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caráter público, ao serviço do Estado Português

Para evitar a dupla tributação convém ler a Convenção entre Portugal e França aprovada pelo Decreto-Lei n.º 105/71, de 26 de março.

IS

R.M

Obrigada pela ajuda.

Cumprimentos

Raquel Matos