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Direito a férias

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Offline Ana Brito

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Direito a férias
« em: Abril 24, 2013, 10:28:00 am »
Bom dia,

Para um trabalhador que entrou na empresa a 03/12/12, este ano tem direito a quantos dias de férias e apartir de quando poderá gozar? Podem dizer-me o artigo?

Muito obrigado

AB

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Offline npelias

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Re: Direito a férias
« Responder #1 em: Abril 24, 2013, 11:53:12 am »
Bom dia Colega

Artigo 239.º
Casos especiais de duração do período de férias
1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a
dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato,
até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses
completos de execução do contrato.
2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido
o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas
até 30 de Junho do ano subsequente.
3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores
não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais
de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
...

Cumps
Nelson Elias

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Offline Ana Brito

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Re: Direito a férias
« Responder #2 em: Abril 24, 2013, 12:10:56 pm »
Bom dia,

Obrigado pelo esclarecimento . O colaborador pode gozar 2 dias de férias até dia 30/06 e este ano já pode gozar 22 dias passados os seis meses de contrato?

Obrigado

Já agora se um colaborador não tiver contrato de trabalho como se processa esta situação?

Obrigado

AB

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Offline jmc

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Re: Direito a férias
« Responder #3 em: Abril 24, 2013, 04:36:03 pm »
Um colaborador que não tem contrato de trabalho e que esteja à mais de três meses a trabalhar na empresa e que possa fazer prova disso é um trabalhado efectivo da mesma e juridicamente tem 2 dias de férias por mês trabalhado.

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Offline Ana Brito

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Re: Direito a férias
« Responder #4 em: Abril 24, 2013, 06:05:13 pm »
Obrigado.

AB

 

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