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Contabilidade e fiscalidade

JUROS C/EMPRESTIMO HABITAÇÃO

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Iniciado por alberto ferraria, Maio 04, 2013, 07:45:38 AM

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alberto ferraria

Um contribuinte que entrega nesta 3 fase o IRS , está a pagar ao banco o emprestimo de uma casa, onde não habita , por razões profissionais , vive noutra cidade, por isso alugou a respectiva casa,razão porque só agora entrega o ISR nesta fase, rendimentos prediais Anexo F.  Pergunto se posso incluir os respectivos juros  no anexo H-Beneficios fiscais  ?

Gostaria de obter a vosssa ajuda.
com os agradecimentos
AF

Shrek

Na minha opinião uma vez que alugou a casa e não habita nela não pode deduzir os juros, pois o código diz   habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal e o mesmo não acontece .
Salvo melhor opinião.
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

AndreiaM

Concordo com o colega.

Citação de: Shrek em Maio 04, 2013, 08:10:48 AM
Na minha opinião uma vez que alugou a casa e não habita nela não pode deduzir os juros, pois o código diz   habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal e o mesmo não acontece .
Salvo melhor opinião.

André Pereira

Subscrevo.

Citação de: Shrek em Maio 04, 2013, 08:10:48 AM
Na minha opinião uma vez que alugou a casa e não habita nela não pode deduzir os juros, pois o código diz   habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal e o mesmo não acontece .
Salvo melhor opinião.
Cumprimentos,
André Pereira

rcca

Bom dia,

Na minha opinião é possível deduzir esses juros, desde que a casa seja a habitação permanente do arrendatário.


Citação

1 - São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)


j0rge

Citação de: rcca em Maio 08, 2013, 11:59:15 AM
Bom dia,

Na minha opinião é possível deduzir esses juros, desde que a casa seja a habitação permanente do arrendatário.


Citação

1 - São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)


Confirmo a informação da colega. Se os inquilinos usarem a casa como habitação própria e permanente o arrendatário pode continuar a deduzir os juros do empréstimos, se este, foi contraído com data anterior a 31 de Dezembro de 2011 .