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Venda de Acões

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Iniciado por JoaoA, Maio 17, 2013, 04:13:53 PM

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JoaoA

Boa tarde colegas;

Alguem me sabe dizer se e necessario declrarar no IRS a venda de acões de um sujeito portugues para o estrangeiro, onde obteve uma menos valia ???? Se sim, qual o anexo a preencher ??

Obrigado pela a ajuda e cumprimentos

João

André Pereira

Boa tarde colega,

Basicamente é isto, estás isento do pagamento de mais valias sobre ações se as mantiveres a mais de um ano, se negociares ações num menor espaço de tempo compra/venda, estão sujeitas ao pagamento de mais valias em sede de IRS.
As mais-valias obtidas com acções no mercado de capitais podem ser declaradas no Anexo G, referente às mais-valias. No entanto, ao fazê-lo, é obrigatório englobar todos rendimentos de capitais e o fisco fica com acesso às contas bancárias dos contribuintes. Caso sejam menos-valias, o fisco tê-los-á em conta nos 2 anos seguintes, deduzindo-os aos ganhos obtidos nesses exercícios.

Tem de ser entregue na 2ª fase:
Anexo G - ações detidas há menos de 1 ano;
anexo G1 - ações detidas há mais de 1 ano;
anexo J - ações estrangeiras;

Espero ter ajudado.

Citação de: JoaoA em Maio 17, 2013, 04:13:53 PM
Boa tarde colegas;

Alguem me sabe dizer se e necessario declrarar no IRS a venda de acões de um sujeito portugues para o estrangeiro, onde obteve uma menos valia ???? Se sim, qual o anexo a preencher ??

Obrigado pela a ajuda e cumprimentos

João
Cumprimentos,
André Pereira

JoaoA

Sim colega ajudou, obrigado.

Entao neste caso em concreto, uma venda para o estrageiro, vai ter que preencher o anejo J certo ? Independentemente de ter obtido menos valias.

kushinadaime

#3
Se a sede da empresa for nacional é o anexo G das mais valias, se a sede da empresa for no estrangeiro é o anexo J.

...
i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, ...

E declara-se sempre no anexo G, quando forem nacionais e a aquisição, a qualquer título, tenha acontecido depois de 1 de Janeiro de ?1989?, a exclusão de tributação de metade (código do IRS artigo 10 alínea 2 foi revogada num dos orçamentos rectificativos de 2010, e desde daí é sempre tributada pela totalidade.
A exclusão de tributação de acções detidas desde pelo menos 31 de Dezembro de ?1988? deve-se ao facto de o IRS ter entrado em vigor em ?1989? e até aí estes rendimentos estavam regra geram isentos de impostos de mais-valias.