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Taxas especiais / Retenções

Iniciado por Jose Manuel C.C.Delfino, Outubro 09, 2013, 03:10:50 PM

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Jose Manuel C.C.Delfino

Boa tarde.
Agradeço a vossa ajuda no esclarecimento da seguinte duvida:
nos rendimentos prediais qual a condição que faz com que estejam sujeitos a tributação autonoma conforme art.72 - 7 ou a retenção na fonte conforme art.101 do CIRS.
Obrigado e boa sorte a todos.

almeida santos

#1
A Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (OE 2013) alterou o n.º 7 do art.º 72.º do Código do IRS passando a prever a tributação autónoma dos rendimentos prediais (Cat. F) à taxa única de 28%, sem prejuízo da opção que o sujeito passivo titular dos rendimentos pode fazer pelo englobamento dos mesmos.
Esta alteração não tem, contudo, qualquer implicação no que respeita à obrigação de retenção na fonte.
A retenção na fonte sobre rendimentos prediais continua a ter que ser efectuada - à taxa de 25% a partir de 1 de Janeiro de 2013 - desde que estejam verificadas as condições previstas no art.º 101.º do CIRS, ou seja, ocorra o pagamento e o inquilino tenha ou seja obrigado a ter contabilidade organizada.