Na minha interpretação, artigo 208º do CT menciona que o período de gozo do crédito de horas é à escolha do trabalhador, e caso não haja iniciativa deste, fica então à escolha do empregador.
Em alternativa, crédito de horas pode ser pago em dinheiro, ou convertido em dias de férias.
No caso de férias, existem de facto regras em relação a prazos.