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Dependentes em guarda conjunta

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Iniciado por Francisco Mesquita, Dezembro 12, 2013, 04:02:15 PM

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Francisco Mesquita

Boa tarde,
Estive a fazer uma simulação no simulador de IRS da Autoridade Tributaria, e verifiquei que não estão a aplicar alguns dos itens do Of. Circulado N.º 20 163 2013-01-30 que anexo, segundo o que lá está escrito, quando há filhos de pais divorciados em guarda conjunta, não há lugar à dedução de quaisquer importâncias a título de pensão de alimentos.

Sem querer apaguei um e-mail da Direção de Finanças do Porto em que me diziam que embora o simulador da AT esteja a considerar a pensão de alimentos paga por um dos progenitores, depois na Nota de Liquidação esse valor vem corrigido.

Se acaso alguém tiver conhecimento ou estiver nestas circunstâncias e quiser partilhar comigo este tema agradeço a ajuda.

O Oficio Circulado supracitado, entre outras coisas diz o seguinte:

"Salienta-se que, tal como decorre do art° 83°-A do Código do IRS, não haverá neste caso lugar á dedução de quaisquer importâncias pagas a título de pensão de alimentos aos dependentes identificados no Quadro 3D".

Boas Festas para todos.
Cumprimentos