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TI - Seguros - Isenção Art 9

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Iniciado por j0rge, Julho 17, 2014, 09:55:12 PM

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j0rge

Boa tarde,

Um TI da área dos seguros, que só pratique operações isentas pelo Art 9 do CIVA. Não esta obrigado á emissão de Faturas Correcto?

Pode apenas emitir Recibos?

Obrigado.

debsousa

Emite fatura/recibo no portal das finanças (antigos recibos verdes).
Cumprimentos,
Débora Sousa

j0rge

Não quero emitir Faturas-recibos. Quero saber se posso apenas emitir os Recibos em papel.

Cumprimentos.

AndreiaM

Bom dia,

Apenas os organismos sem finalidade lucrativa, as IPSS, bem como as pessoas coletivas de direito público, podem, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, cumprir a obrigação de faturação mediante a emissão de outros documentos diferentes de fatura.


http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/F9033829-1B33-4AF9-9422-92D4A599F5D5/0/30149_2013.pdf


Salvo melhor opinião.

j0rge

Boa tarde,

O Art 29 Nº 3 CIVA refere:

"3(*) - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:

a) Das obrigações referidas nas suas alíneas b), c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; "

E o Art 29 nº 20 refere:
"20 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º (Aditado pela Lei nº 51/2013, de 24 de Julho)"

A primeira parece-me que não existe duvidas que liberta os SP isentos pelo Art 9 do CIVA de emitir Faturas, mas sendo assim não encontro lógica para existência do Nº 20.

Interpreto que o nº20 serve apenas para informar que a instituições referidas apenas não emitem faturas para serviços isentos pelo Art 9 do CIVA o restante tem de emitir fatura.  Procuro opiniões.


Cumprimentos

rcca

Boa tarde,

E o artigo 115º do CIRS não obriga?

MuitasContas

Veja o oficio 30136/2012 da AT, para titular operações tributáveis em IVA (comissões), não precisa de Fatura. Ou algo mais recente.

j0rge

Boa tarde,

MuitasContas

Neste caso estas comissões são isentas pelo Art 9 do CIVA.

rcca

O Art 115 do CIRS no nº 1 alínea b), remete para o Art 29 do CIVA.

Encontrei esta opinião:

http://pt.invoicexpress.com/blog/contabilidadefacturacao/quem-esta-isento-da-obrigacao-de-emitir-facturas/

O que cria confusão é a existência do  Art 29 nº 20, se o primeiro tb isenta estas instituições de emissão de Fatura.

cumprimentos

rcca

E a alínea a) do artigo 115º?

Se a alínea b) empurra para a não obrigação, a alínea a) empurra os prestadores de serviços para "fatura, recibo ou fatura-recibo".
Agora como se interpreta isto? é obrigado a passar:
1 - factura e recibo ou fatura-recibo
OU
2 - factura ou recibo ou fatura-recibo?

Se for a 2, então basta o recibo.


Quanto ao nº 20, entendo assim:
- A alínea b) do nº 1 obriga a emitir factura
- O nº 3 dispensa quem pratica exclusivamente operações isentas
- O nº 20 diz que as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que não praticam exculisavamente operações isentas (logo fora da dispensa do nº3), podem utilizar para as operações isentas que pratica outro documento que não a fatura.

j0rge

Boa dia,

Rcca tem razão no caso de ser TI mesmo praticando exclusivamente operações isentas tem que emitir Fatura pela obrigação do Art 115 do CIRS.

No caso de ser uma empresa, pode sim usufruir da isenção do  Art 29 do CIVA e apenas emitir recibo se assim o entender.

Obrigado pela ajuda.

Cumprimentos