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Angariação de Apoios

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Iniciado por Migalhitas, Junho 02, 2014, 12:30:40 PM

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Migalhitas

Uma Associação sem fins lucrativos, irá participar num evento organizado pela Câmara com uma tasquinha (comida e bebida), para angariar fundos.

Esta Associação irá aplicar o artigo 53 do CIVA para justificar a isenção de IVA neste evento. A minha dúvida é em relação à comunicação ou não às finanças da receita obtida, ou seja:

Neste evento iremos ter clientes que pedirão faturas e outros não. As faturas que forem emitidas irá ser comunicado pelo E-fatura, e terá de ser comunicado a restante receita, que não foi emitida fatura? Dado que é um evento para angariação de fundos, não iremos ter uma caixa registadora certificada pelas Finanças.

Sei que se obtivermos receita acima dos 7500 euros, a Associação está sujeita a IRC, mas teremos de comunicar essa receita pelo E-fatura?

Obrigado

nunomv


Boa tarde,
Está isento de iva ao abrigo do artigo 53 do CIVA com receitas anuais infeior a 10.000,00€. Relativamente à comunicação das faturas no portal e-fatura deve ser feito de todas as faturas com n.º de contribuinte ou não, isto é, se não lhe pedirem fatura esta terá de ser emitida (a emissão de fatura é obrigatória mesmo sem não sendo solicitada). Sendo assim a comunicação da receita vai ser obrigatóriamente comunicada no portal e-fatura...
Quanto á caixa registadora como não têem, devem passar fatura em livro de faturas (emitido por uma tipografia certificada)...
Cumprimentos,
Nunomvs

anasofiape

Colegas,

É pena a partilha ser pouca e de lamentar que sobre este assunto ainda é menor. Eu também tenho muitas dúvidas sobre as associações e muitas dúvidas mesmo.

De referir que essa associação poderá, eventualmente, beneficiar da isenção prevista no n.º 20 do artigo 9.º do Código do IVA.

Com efeito, nos termos dessa norma, estão isentas de imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas atividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.ºs 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) do mesmo artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.

Esta isenção está regulada pelo Despacho Normativo n.º 118/85, de 1985.12.31, que limita a aplicação da isenção a um máximo anual de 8 manifestações ocasionais.

De referir que, nos termos do n.º 3 do referido diploma, a isenção referida incidirá não só sobre o direito de acesso às manifestações e aos espetáculos realizados, mas também sobre o conjunto das receitas recebidas pelas entidades beneficiárias relativamente às diversas operações efectuadas nessa ocasião, como, por exemplo, bufete, bar, aluguer de stands, venda de programas, lembranças, receitas publicitárias, etc..

Por outro lado, para beneficiar da referida isenção, a associação, de acordo com o n.º 4 do mesmo diploma, terá que participar previamente o evento ao serviço de finanças da área da sede, indicando, nomeadamente, o local, a data e o género de manifestação a realizar.

....

Neste caso, penso que o documento (se alguém solicitar) deverá ser um recibo com informação "Isento Artigo 9º do CIVA" . Certo?


fcristina1

Tambem tenho muitas duvidas relacionadas com este tema.

Mas de tudo o que tenho lido aquilo, e salvo melhor opinião, o que me parece mais sensato é a utilização de recibos, uma vez que a emissão de fatura obriga a comunicação às finaças, e a menção do Isento ao abrigo do artigo 9º do CIVA, uma vez que a isenção ao abrigo do artigo 53º deve ser sempre mencionada pelas entidades que se enquadram nesse regime de isenção para todas as operações.