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Sociedade por Quotas-IVA

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Iniciado por maria de jesus, Setembro 23, 2014, 10:09:05 PM

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maria de jesus

Agradecia a vossa ajuda:

Uma sociedade por quotas (loja de roupa) vai iniciar a sua actividade no Inicio de outubro/14.

Enquadra-se no regime especial de Isenção de IVA?

Obrigada


AndreiaM

Qual regime especial de isenção colega?

Não me parece que essa actividade se enquadre no regime de isenção de IVA. Logo, a empresa ficará enquadrada no regime normal.

Espero ter ajudado

Citação de: maria de jesus em Setembro 23, 2014, 10:09:05 PM
Agradecia a vossa ajuda:

Uma sociedade por quotas (loja de roupa) vai iniciar a sua actividade no Inicio de outubro/14.

Enquadra-se no regime especial de Isenção de IVA?

Obrigada

A.Jesus

Bom dia Colega,

Aconselho a leitura do artigo do CIVA abaixo, acho que ficará esclarecida.


SECÇÃO IV
Regimes especiais

SUBSECÇÃO I
Regime de isenção

Artigo 53.º
Âmbito de aplicação



1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 42.º 

AndreiaM

Estando uma sociedade obrigada a ter contabilidade organizada, de acordo com o artigo 123º do CIRC, este regime de isenção não lhe será aplicável.

Citação de: A.Jesus em Setembro 24, 2014, 10:40:15 AM
Bom dia Colega,

Aconselho a leitura do artigo do CIVA abaixo, acho que ficará esclarecida.


SECÇÃO IV
Regimes especiais

SUBSECÇÃO I
Regime de isenção

Artigo 53.º
Âmbito de aplicação



1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 42.º

maria de jesus

Ok, muito obrigada a todos, também estive a ler o Of. Circulado nº 30138/2012 e fiquei esclarecida.