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Declaração Recapitulativa

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Offline Eliana Andre

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Declaração Recapitulativa
« em: Outubro 13, 2014, 11:43:29 am »
Bom dia
Uma duvida....
Uma empresa sediada em Portugal vendeu equip. eletrónicos para Marrocos em Setembro!
Tem de preencher a D.Recapitulati va???

Obgda

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Offline jpaulobraga

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Re: Declaração Recapitulativa
« Responder #1 em: Outubro 13, 2014, 03:20:26 pm »

Artigo 29.º - Obrigações em geral(CIVA)
1
i)    Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitár ias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabeleciment o estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de Dezembro]

Artigo 30.º - Declaração recapitulativa(riti)
 -    A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos: [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto]
a)   Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto]
b)   Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto]
2 -    Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a € 50.000. [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE]
3 -    As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto]
4 -    A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto]



Bom dia
Uma duvida....
Uma empresa sediada em Portugal vendeu equip. eletrónicos para Marrocos em Setembro!
Tem de preencher a D.Recapitulati va???

Obgda
Saudações
Paulo Braga

 

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