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ARTIGO 45º-A CIRC

Iniciado por AALMEIDA31, Outubro 29, 2014, 09:03:26 PM

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AALMEIDA31

Boa noite
estou com algumas dúvidas em perceber o novo artigo 45º-A do Circ, quanto
aos ativos intangíveis com vida ilimitada quando dizem que é considerado gasto fiscal durante 20 anos,
o valor de aquisição. O que se deve fazer na modelo 22 ?
pegar nesse valor de aquisição e todos os anos deduzir na modelo?


Será assim?




Almeida

luisbastos

#1
Citação de: AALMEIDA31 em Outubro 29, 2014, 09:03:26 PM
Boa noite
estou com algumas dúvidas em perceber o novo artigo 45º-A do Circ, quanto
aos ativos intangíveis com vida ilimitada quando dizem que é considerado gasto fiscal durante 20 anos,
o valor de aquisição. O que se deve fazer na modelo 22 ?
pegar nesse valor de aquisição e todos os anos deduzir na modelo?


Será assim?




Almeida

Caro Almeida, vou tentar ajudar na medida do meu conhecimento.
Os ativos intangíveis não têm vida útil ilimitada mas indefinida, de acordo com o parágrafo 87 da NCRF 6.
Ora, este tipo de ativos, de acordo com o parágrafo 106 da NCRF 6, não deve ser amortizado. Assim, contrariamente aos AFT e Ativos intangíveis com vida útil finita, não é contabilizado qualquer gasto com amortização para este tipo de ativos intangíveis. O art.º45-A prevê a aceitação como gasto fiscal de 1/20 do custo de aquisição, deduzindo esse mesmo valor na MOD22, mas não consigo perceber em que campo...

Gostaria que mais colegas se pronunciassem pois poderá estar incorreto o que escrevi.

Luís Bastos

AALMEIDA31

Bom dia
obrigada Luís pela sua resposta , sim de fato acho que é mesmo assim porque estando eu a estudar as propriedades de investimento, sendo esta também abrangidas pelo mesmo artigo e tendo aqui um exemplo
das aulas agora, já cheguei lá a parte dos ativos intangíveis. É pegar no valor do ativo e no fim do ano multiplicar pela taxa de (1/20), esse valor vai se deduzir na modelo 22 no campo 775, até surgir a nova modelo de 2014.

Mais uma vez obrigada

Almeida