Notícias:

Siga-nos nas redes sociais, contabilistas.net!

Contrato de trabalho

5 Respostas    3.900 Visualizações

Iniciado por andrecab, Novembro 21, 2014, 02:34:42 AM

Tópico anterior - Tópico seguinte

andrecab

Olá a todos,

Um funcionário que inicio funções agora dia 24 de Novembro, com contrato de 6 meses (com possível renovação) tem direito a receber subsidio de natal e de férias? 

victorcunha

Bom Dia André
Penso que não...só no final do contrato, tem direito a proporcionais.
???
Cumprimentos,
Victor Manuel

debsousa

Não sei se legalmente terá direito, mas por aqui, em Dezembro nós processamos o SN proporcional ao tempo trabalhado (ou seja Novembro e Dezembro). No final do contrato processamos o proporcional de Janeiro até o final.
:)
Cumprimentos,
Débora Sousa

scmnc

Na totalidade não...os subsídios estão relacionados com o tempo trabalhado,proporcionalmente.

nunomv

Na minha opinião, terá já direito aos proporcionais de 2014...
Artigo 263.º
Subsídio de Natal
1 – O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Cumprimentos,
Nunomvs

scmnc

Citação de: nunomv em Novembro 21, 2014, 12:53:24 PM
Na minha opinião, terá já direito aos proporcionais de 2014...
Artigo 263.º
Subsídio de Natal
1 – O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.


Sim mas tem que começar a trabalhar para ganhar esse direito mas ainda agora não começou ;D
E no caso de contrato 6M tem período experimental de 30 dias...se qualquer das partes rescindir não há indemnizações a pagar.