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Contabilidade e fiscalidade

Faltas Assistência Família e Majoração Férias

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Iniciado por JoanaSeveriano, Novembro 04, 2014, 11:43:47 AM

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JoanaSeveriano

Bom dia colegas,
Provavelmente não será a altura ideal para discutir este assunto, mas foi-me levantada a seguinte questão, a qual estou um bocadinho baralhada.

A empresa em causa manteve a majoração do periodo de férias.
A minha dúvida está entre a análise dos art.º 238ºCT (redação antes da lei 23/2012), o art.º 35º CT e art.65ºCT.
O art.º65º refere
Artigo 65.º
Regime de licenças, faltas e dispensas
1 - Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adopção.
>> eu aqui entendo que estas não fazem perder o direito à majoração dos dias de férias, mas

Artigo 238.º
Duração do período de férias
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
4 - Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º
5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 5.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro   
   > e:
  Artigo 35.º
Protecção na parentalidade
1 - A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
....


Neste último não inclui nem as baixas de assistência à família, nem enquadro as faltas dadas para acompanhamento escolar, e a questão está aí:
1.  AS FALTAS DADAS PARA ACOMPANHAMENTO ESCOLAR EXERCEM EFEITOS NA MAJORAÇÃO DOS DIAS DE FÉRIAS?
2. AS FALTAS DADAS POR BAIXA DE ASSISTÊNCIA A FAMÍLIA EXERCEM EFEITOS NA MAJORAÇÃO DOS DIAS DE FÉRIAS?

Alguém tem algum parecer, ou alguma opinião em que me possa ajudar neste assunto?

Obrigada
Joana Severiano

debsousa

Quando existem esse tipo de faltas, essas influenciam o cálculo da majoração.
Cumprimentos,
Débora Sousa

JoanaSeveriano

Olá Débora,

Pois esse é o meu entendimento também.
Mas tenho um trabalhador a insistir que estamos a 'roubar-lhe' um dia de férias porque atingiu 9 horas de acompanhamento escolar o ano passado - o seja, em vez dos 25, demos os 24 dias. E a resposta que me deu [[ >:( >:(] é que andou a pesquisar na internet e leu que tudo o que fosse relacionado com os filhos, não tinha efeito nessa majoração.
Nem com os artigos e a explicar-lhe a minha leitura consigo convencer - até que já estou a duvidar da minha própria interpretação!   

(até preferia que tivéssemos ficado com os 22 dias e pronto!, estes problemas já não se colocavam)
Joana Severiano

debsousa

Experimente dizer ao trabalhador para ir à Direção de trabalho se informar ou ao sindicato caso a sua área tenha uma.
Cumprimentos,
Débora Sousa

debsousa

Se ele ler bem os artigos que colocou, verá que o acompanhamento não se inclui nas alineas do art. 35º logo descontam na majoração....
Cumprimentos,
Débora Sousa

JoanaSeveriano

Pois já disse - mas isso dá trabalho, e é preferível continuar a massacrar-me o cérebro- como se eu não tivesse mais do que fazer ....[foi um desabafo....]
Joana Severiano