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Indeminização Falta Aviso Previo art. 25 n.1 b) CIRS

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Iniciado por pmartins27, Abril 01, 2015, 12:02:45 AM

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pmartins27

Boa Noite colegas,

Um trabalhador que tenha saído da empresa sem dar o tempo do aviso prévio, no caso 60 dias, sendo que o mesmo lhe foi descontado como indemnização no ultimo recibo, pode colocar esse valor no Anexo A no quadro das quotizações sindicais e outras deduções com o código:

410
Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão unilateral de contrato de trabalho sem aviso prévio (alínea b) do n.º 1 do art. 25º do Código do IRS), que diz:

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

Alguém pode dar uma ajudinha,

Pedro Martins

PACFST

Bom dia colega,

Tenho uma situação igual e, no meu caso, como os valores declarados no quadro 4 do anexo A, já vem deduzida a indemnização, não vou preencher o quadro das quotizações (410), a indemnização deve constar apenas num dos campos.
Espero ter ajudado.