Pelo que percebi a empresa é sediada em Portugal e o beneficiário do rendimento é um não residente.
Ora, tratando-se de um não residente e nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 18º do CIRS, apenas os rendimentos obtidos em Portugal são aqui tributados, visto que são pagos por uma entidade nela sediada, independenteme nte do trabalhador ser residente ou não.
Deste modo, os rendimentos auferidos por este sócio seriam tributados em Portugal, na qualidade de não residentes, através de retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 25%, de acordo com o estipulado na alínea a) do nº4 do artigo 71º do CIRS.
Ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e França, o trabalho dependente executado em França (visto que o sócio está em França) e pago por uma empresa portuguesa só pode ser tributado no país da residência (França).
Para beneficiar da dispensa de retenção, o sócio deve entregar à empresa (entidade pagadora) o formulário modelo 21 – RFI– pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português devidamente certificado pela Administração Fiscal francesa até ao final do termo do prazo de entrega do imposto aos cofres do Estado português, ou seja, até ao final do dia 20 do mês seguinte ao pagamento, o qual será valido por 1 ano a contar da data da certificação.
Espero ter ajudado.