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Campo 9 da Declaração Periódica

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Iniciado por Dany14, Abril 27, 2015, 08:22:42 PM

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Dany14

Olá Colegas,

Gostaria de vossa opinião. Assumi a responsabilidade por uma contabilidade de um sujeito passivo misto (isento de actividade elencadas nos termos do n.º 26 art.º 9.º do CIVA).
Nas instruções da Declaração Periódica do IVA no campo 9 diz assim:

Campo 9
Neste campo devem ser inscritas as operações isentas do imposto, que não conferem direito à dedução (operações no âmbito do art.º 9.º do CIVA, com excepção das referidas no ponto V do n.º 1 da alínea b) do art.º 20.º) e ainda as operações a que se refere o Decreto-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro (ouro para investimento), em que não tenha havido renúncia à isenção.

Verifiquei que o anterior TOC não preenchia o valor deste campo 9 com as operações isentas do imposto do art.º 9.º CIVA que não conferem direito à dedução. Fiquei um pouco confuso, será que é erro? ou estarei eu a fazer confusão? penso que deverei preencher este campo com o valor das prestações de serviços isentas. Correcto? O que acham os colegas?

AndreiaM

Sim, deveria constar do campo 9 da declaração periódica.