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Baixa Prolongada, Direito a Férias, Subsídio de Férias e Natal

5 Respostas    11.727 Visualizações

Iniciado por Dany14, Julho 28, 2015, 11:10:42 AM

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Dany14

Olá Colegas,

Gostaria da opinião dos colegas relativamente a seguinte situação. Um trabalhador está de baixa desde 3/06/2014.

Questões:
1 - No ano de 2015, tem direito a férias?
2 - No ano de 2015, tem direito a retribuições relativas a férias e subsídio de férias?
3 - No ano de 2015, tem direito ao subsídio de Natal?

ricardof.silva

Citação de: Dany14 em Julho 28, 2015, 11:10:42 AM
Olá Colegas,

Gostaria da opinião dos colegas relativamente a seguinte situação. Um trabalhador está de baixa desde 3/06/2014.

Questões:
1 - No ano de 2015, tem direito a férias?
2 - No ano de 2015, tem direito a retribuições relativas a férias e subsídio de férias?
3 - No ano de 2015, tem direito ao subsídio de Natal?

Verifique o Artigo 239 nº 6 do Código do trabalho referente aos dias de férias.
Relativo às retribuições como é uma baixa prolongada tem que enviar um oficio à SS para receber os mesmos.

Dany14

Olá Colega,
Obrigado por a sua resposta.
No entanto, o n.º 6 do art.º 239.º do Código do Trabalho diz o seguinte:
"6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.º 1 e 2."

Se a baixa prolongar-se até 2016? Ou seja, se o ano de cessão de impedimento prolongado não for em 2015?

Verifique o Artigo 239 nº 6 do Código do trabalho referente aos dias de férias.
Relativo às retribuições como é uma baixa prolongada tem que enviar um oficio à SS para receber os mesmos.
[/quote]

Dany14

Citação de: Dany14 em Julho 28, 2015, 11:23:54 AM
Olá Colega,
Obrigado por a sua resposta.
No entanto, o n.º 6 do art.º 239.º do Código do Trabalho diz o seguinte:
"6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.º 1 e 2."

Se a baixa prolongar-se até 2016? Ou seja, se o ano de cessão de impedimento prolongado não for em 2015?

Verifique o Artigo 239 nº 6 do Código do trabalho referente aos dias de férias.
Relativo às retribuições como é uma baixa prolongada tem que enviar um oficio à SS para receber os mesmos.
[/quote]

Relativamente a questão que coloquei acabei por encontrar num Guia Prático da Segurança Social a resposta. Anexo as páginas para quem quiser ver...

is

Bom dia
Sim tem direito a subsídio de férias referente aos proporcionais do tempo que trabalhou em 2014, visto o pagamento dos subsídios em 2015, serem referentes ao ano anterior, numa situação geral.
Os subsídios de férias de 2015 só estarão a pagamento em 2016, tendo que analisar nessa data
O subsídio de natal só terá direito em 2015, caso venha a trabalhar ainda no ano corrente, sendo o valor proporcional ao tempo trabalhado.

Também poderá consultar o guia pratico da seg.social das prestações compensatórias, que contêm exemplos práticos de encontro às questões:
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14993/Prest_Compensatorias_sub_Ferias_Natal_semelhantes



Dany14

Citação de: is em Julho 28, 2015, 11:48:35 AM
Bom dia
Sim tem direito a subsídio de férias referente aos proporcionais do tempo que trabalhou em 2014, visto o pagamento dos subsídios em 2015, serem referentes ao ano anterior, numa situação geral.
Os subsídios de férias de 2015 só estarão a pagamento em 2016, tendo que analisar nessa data
O subsídio de natal só terá direito em 2015, caso venha a trabalhar ainda no ano corrente, sendo o valor proporcional ao tempo trabalhado.

Também poderá consultar o guia pratico da seg.social das prestações compensatórias, que contêm exemplos práticos de encontro às questões:
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14993/Prest_Compensatorias_sub_Ferias_Natal_semelhantes

Obrigado Colega!