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Dúvida Q7 teste diário 15-09-2015

35 Respostas    1.813 Visualizações

Iniciado por logosira, Setembro 15, 2015, 02:24:27 PM

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verita90

Citação de: ricardof.silva em Setembro 16, 2015, 03:18:22 PM
decreto regulamentar 25/2009 artigo 6 n.º 4.

Eu já tinha visto  artigo que mencionou e peço desculpa a minha ignorância, mas na leitura do mesmo não chego à conclusão de que no cálculo das quotas contantes para comparação se usa as taxas mínimas.

Peço desculpa, mas pode ajudar-me?
Best Regards,
Vera Gueifão

ricardof.silva

tem que conjugar o n.º4 do artigo 6 com o numero 2 do mesmo artigo e com o artigo 5 e 18.
Tentando explicar por outras palavras.
No numero 2 do artigo 6 indica que existe 2 maneiras de calcular a amortização e é aceite a mais elevada, mas no n.º4 do mesmo artigo diz que pode além dessas duas formas pode -se utilizar o método das cotas constantes definidas no artigo 18 e o mesmo indica que essas taxas são metade das fixadas no artigo 5.

não sei se me consegui explicar.   :-\

verita90

Sim, pode-se utilizar as taxas mínimas, mas nada diz que nas quotas constante comparativas usa-se as taxas mínimas.
Por isso se a taxa de depreciação utilizada nas quotas degressivas for a taxa máxima, nas quotas constantes comparativas terá que ser também as máxima.

Se utiliza-mos as taxa mínimas nas quotas degressivas, então no comparativo usamos também as mínimas.

Não é assim? É que não faz muito sentido usar-mos as taxas máximas num método de depreciação e usar-mos os mínimos nos comparativos...
Best Regards,
Vera Gueifão

ricardof.silva

Citação de: verita90 em Setembro 16, 2015, 09:36:27 PM
Sim, pode-se utilizar as taxas mínimas, mas nada diz que nas quotas constante comparativas usa-se as taxas mínimas.
Por isso se a taxa de depreciação utilizada nas quotas degressivas for a taxa máxima, nas quotas constantes comparativas terá que ser também as máxima.

Se utiliza-mos as taxa mínimas nas quotas degressivas, então no comparativo usamos também as mínimas.

Não é assim? É que não faz muito sentido usar-mos as taxas máximas num método de depreciação e usar-mos os mínimos nos comparativos...

No n.º 2 não se ler com atenção não menciona quotas constantes. Fala no método decrescente e no método da divisão (este método não é o método das quotas constante.
No n.º4 menciona que podemos também comparar com com os 2 métodos anteriores aplicando o método das quotas constantes mas com as quotas mínimas que estão estabelecidas nos artigo 18 em que o mesmo menciona que é metade das que seriam aplicadas no artigo 5.

Peço desculpa não estar a conseguir explicar bem, mas foi assim que o prof de contabilidade financeira me explicou.  :-\ 

verita90

Citação de: ricardof.silva em Setembro 16, 2015, 10:58:45 PM
Citação de: verita90 em Setembro 16, 2015, 09:36:27 PM
Sim, pode-se utilizar as taxas mínimas, mas nada diz que nas quotas constante comparativas usa-se as taxas mínimas.
Por isso se a taxa de depreciação utilizada nas quotas degressivas for a taxa máxima, nas quotas constantes comparativas terá que ser também as máxima.

Se utiliza-mos as taxa mínimas nas quotas degressivas, então no comparativo usamos também as mínimas.

Não é assim? É que não faz muito sentido usar-mos as taxas máximas num método de depreciação e usar-mos os mínimos nos comparativos...

No n.º 2 não se ler com atenção não menciona quotas constantes. Fala no método decrescente e no método da divisão (este método não é o método das quotas constante.
No n.º4 menciona que podemos também comparar com com os 2 métodos anteriores aplicando o método das quotas constantes mas com as quotas mínimas que estão estabelecidas nos artigo 18 em que o mesmo menciona que é metade das que seriam aplicadas no artigo 5.

Peço desculpa não estar a conseguir explicar bem, mas foi assim que o prof de contabilidade financeira me explicou.  :-\

E isso está a fazer-me confusão, porque em contabilidade financeira, quando aprendemos este método, usamos apenas as taxas máximas e nunca veio à baila este assunto....  :o
Best Regards,
Vera Gueifão

ricardof.silva

A resposta a esta questão é 1944,00 pelo método da divisão porque é superior ao método decrescente.
São três métodos que temos que comparar, se fosse pelo método das quotas constantes pela taxa máxima em 2015 o valor aceite em termos fiscais era 3800 e não só 1944.