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Dúvida IVA

Iniciado por BeatrizA, Fevereiro 16, 2016, 12:42:10 AM

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BeatrizA

Boa noite.
Será que me podiam dizer em que artigo esta resposta acenta?

O técnico oficial de contas da empresa A, com sede em S. João da Madeira, que se dedica ao fabrico de calçado e se encontra enquadrada no Regime Normal Mensal, tem dúvidas sobre se pode deduzir o IVA contido nos documentos a seguir indicados.
Analisadas as situações, constata-se que apenas numa delas há direito à dedução do IVA a 100%. Indique essa situação.
a. Fatura correspondente à aquisição de uma máquina para fornecimento gratuito de café aos empregados.
b. Fatura correspondente à participação de dois administradores num congresso realizado em Lisboa.
c. Fatura emitida por um prestador de serviços de Coimbra que, apesar de estar enquadrado no Regime Especial de Isenção, liquidou o IVA correspondente ao serviço prestado. (Resposta dada como correcta)

Sofia Neto

Olá Colega,

Se não estou enganada, essa resposta é a correta porque quem beneficia do regime especial de isenção "pode a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto..." Art 55º CIVA. Logo a empresa A pode deduzir o IVA.

Espero ter ajudado.
Cumprimentos.
Sofia

paula batalha

Boa tarde colega, esta resposta está correta, o artigo 55.º do CIVA menciona:


                                                                   Artigo 55.º Renúncia

1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º

2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º no caso de desejar voltar ao regime de isenção.

4 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar no serviço de finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.


BeatrizA

Justificação bem simples afinal. Penso que ontem estava com dúvidas porque estava a interpretar mal a alínea c).

Muito obrigada. :)

Sofia Neto

Desculpem não sei se estou a confundir... mas se no enunciado diz "enquadrado no regime especial de isenção" significa que não optou pela renuncia... haverá outras situações em que um sp enquadrado no regime especial de isenção possa liquidar iva??

kushinadaime

Quem mensiona indevidamente iva em factura está automaticamente sujeito a IVA...

Rui2

O adquirente não tem de saber se o prestador está no regime especial de isenção ou não. Se o serviço existe, se o documento cumpre os requisitos formais, o IVA é dedutível.

Do lado do prestador, apesar de estar no REI, terá de entregar o IVA indevidamente liquidado ao Estado.

Sofia Neto