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Ajudas de custo

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Offline apslm

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Ajudas de custo
« em: Janeiro 23, 2016, 06:06:13 pm »
No caso das ajudas de custo, tem de ser elaborado um mapa.
A esse mapa tem obrigatoriamen te que se anexar facturas de despesas?
Caso não seja elaborado mapa, os custos não são aceites fiscalmente, mas pode ficar isento de SS e IRS (dentro dos limites)?

Obrigada

Paula

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Offline kushinadaime

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Re: Ajudas de custo
« Responder #1 em: Janeiro 23, 2016, 10:46:09 pm »
tens que adicionar despesas, tipo hotéis, quando haja a opção pelo reembolso das despesas reais com hotéis, ou os bilhetes de transporte, agora quando for, por exemplo deslocação em veículo próprio não tens documentos para juntar, até porque a despesa não é real é convencionada, o que quer dizer que nessa deslocação paga por quilómetro, os documentos de combustíveis e portagens são para ir para o lixo, ou podem ficar no mapa de ajudas de custo apenas para constarem, sem valor contabilístico ...

se não se for elaborado mapa é rendimento tributável para IRS na sua totalidade, porque não estão verificadas as condições de atribuição na função pública, mas entanto desconheço documento oficial que obrigue ao mapa, no entanto sem mapa não tens documento para documentar a ajuda de custo dos quilómetros por exemplo como exige indirectamente a respectiva lei, visto exigir prestação de contas...

mas o fundamento teórico do que eu afirmo é apenas isto:

CIRS02 - Rendimentos da categoria A - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/irs2.htm
...
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
...
d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
...
1998DL106 - Artigo 35.º - Abono das ajudas de custo - http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=673A0035&nid=673&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo
As ajudas de custo devem ser abonadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação pelo interessado dos documentos respeitantes à deslocação efectuada.

 

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