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baixa seguro

Iniciado por anasofiape, Agosto 22, 2011, 05:28:10 PM

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anasofiape


Olá,

Surgiu-me uma dúvida referente a um trabalhador que se encontrou em baixa pelo seguro a 100% durante 2 meses no mesmo ano civil. A seguradora informou-me de que eu não deveria pagar-lhe a totalidade do subsidio de férias nem de natal, uma vez que a seguradora já o indemnizou tendo em conta esses valores, mas sim só o correspondente aos 10 meses. Será correcto?
Nota:O trabalhador só recebeu +-70% do valor de (remuneração+subsFerias+SubNatal+SubAlmo).

Obrigada.
Ana

Isaura Sobral

Olá Ana,

Sim está correcto. De facto as seguradoras pagam os proporcionais dos subsidios de férias e de natal, correspondente ao periodo de baixa por acidente de trabalho.
O mesmo não se aplica se o trabalhador estiver de baixa por doença (segurança social).

Cumpts,
IS

Glytch

Citação de: Isaura Sobral em Agosto 22, 2011, 06:05:09 PM
Olá Ana,

Sim está correcto. De facto as seguradoras pagam os proporcionais dos subsidios de férias e de natal, correspondente ao periodo de baixa por acidente de trabalho.
O mesmo não se aplica se o trabalhador estiver de baixa por doença (segurança social).

Cumpts,
IS

Isaura,
Obrigado pelo contributo, mas agora fiquei eu com uma duvida.  :)
Sei que tenho esse cenário para processar este mes (identico ao da Ana mas ainda no primeiro mes completo) e vou ter de pesquisar os fundamentos legais mas estava com ideia que não havia distinção caso fosse baixa médica por o seguro (Acidente Trabalho) ou pela SS. Até pq a SS paga a % de subsidio com base no rendimento mensal efectivo(incluindo proporcionais), mas estou a ver que esse entendimento pode não ser  correcto.
Tens mais informação que posssas facultar.

Obrigado

anasofiape


Isaura Sobral

Em 1.º lugar há que verificar, sempre, o CCT da actividade.

Exemplo: baixa por doença médica – Segurança Social
Pelo código do trabalho (lei geral), as férias e respectivo subsídio tem dois tratamentos distintos:

1-   Quando se verifica o impedimento prolongado do trabalhador (superior a 30 dias) iniciado em ano anterior (N-1), este terá direito após 6 meses de trabalho, a 2 dias de férias por cada mês de trabalho (art.º 239 do CT). Neste caso terá também direito ao subsídio de férias na proporção do tempo trabalhado em N. A segurança social fará o pagamento do remanescente do subsídio, mediante pedido do trabalhador.
2-   Se o impedimento prolongado do trabalhador se verificou em N (independentemente de quanto tempo durou), a empresa terá de suportar os gastos com o subsídio de férias.

Atenção: Nas licenças por maternidade e paternidade a empresa paga os subsídios na íntegra.

Relativamente ao subsídio de Natal – art.º 263 – o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

Significa isto, que o subsídio de férias é proporcional ao tempo de trabalho, sempre que se verifica o impedimento prolongado do trabalhador (superior a 30 dias).

No caso de acidente de trabalho, a seguradora procede ao pagamento do subsídio de férias e de Natal na proporcionalidade do tempo não trabalhado, pelo que as empresas não terão de o fazer.

Espero ter ajudado,
Cumpts,
IS

anasofiape