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Rendas Apoiadas

4 Respostas    4.043 Visualizações

Iniciado por CarlaL, Abril 22, 2016, 10:54:51 PM

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CarlaL

Boa noite.
Algum dos colegas me pode ajudar?
Tenho um valor de rendas pagas ao Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, com declaração emitida pelo mesmo em que indica que são pagas ao abrigo do regime de renda apoiada.
Não tenho a certeza que possam entrar no IRS, mas também não encontro nada que diga que não podem.
O valor não consta do e-fatura por isso vou ter que introduzir manualmente no anexo H.
O facto de não aceitar os valores e optar por preencher manualmente não afeta a dedução das despesas gerais correcto? Só as de saúde, educação e imoveis?

Obrigado
Carla

Shrek

Também tenho a mesma dúvida sobre as rendas apoiadas.
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

kushinadaime

Em principio não entra, a renda apoiada é um regime especial. e eu tenho a ideia (não é uma certeza) que tal a exclui o RAU e o NRAU, e portanto não entra.
Se estiver errado, o que entra é renda menos apoio.
Quer esteja certo ou errado, da renda apoiada excluir a aplicação do RAU e do NRAU o fundamento é o artigo 78E que diz:
"a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de (euro) 502;!

CarlaL

Concordo consigo, o que conta é o artº 78. A dificuldade é que a declaração do referido instituto não menciona que o contrato é celebrado ao abrigo do RAU ou NRAU. E como não as declarou no e-fatura (não estavam pré-preenchidas) fiquei ainda com mais duvidas. A verdade é que o ano passado o contribuinte colocou as rendas até hoje não foi corrigida a declaração.
Vou tentar junto do instituto obter a informação na terça feira.
Obrigado

CarlaL

A Lei 81/2014 estabelece o novo regime de arrendamento apoiado e o seu artigo tem o seguinte texto:
"Contrato de arrendamento apoiado
SECÇÃO I
Condições contratuais
Artigo 17.º
Regime do contrato
1 — O contrato de arrendamento apoiado rege -se pelo
disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo Código
Civil e pelo NRAU."
e
Artigo 16.º
Mobilidade
...
2 — A comunicação do senhorio relativa à resolução do
contrato é realizada nos termos do n.º 7 do artigo 9.º ou
do n.º 5 do artigo 10.º do Novo Regime do Arrendamento
Urbano (NRAU), [/b]aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, ...".
Portanto podermos presumir que os contrato cumprem o artigo 78º. O que lhe parece colega?
Carla Lança