Bom dia, colegas!
Estou com um problema relativo a uma divergência encontrada pela AT no IRS de 2012 (o cliente em causa recebeu um ofício para regularização da situação). No ano em causa houve alienação de imobilizado (cujos valores estão mencionados na declaração de IVA (campos 1,5,3). Esse valor não está presente na declaração de IRS (onde apenas está presente o valor da venda de mercadorias e o valor das mais-valias dessa venda - Anexo C, quadro 12, campo 1202).
Vamos a Valores:
BASE TRIBUTÁVEL IVA - 161.826,09 €
NO ANEXO C QUADRO 12 DO IRS consta apenas: campo 1201 (VENDAS) - 71.500,00 € + 23.011,33 € (MAIS-VALIAS COM AS VENDAS DO IMOBILIZADO).
Existe portanto uma divergência de 67.314,76€.
Qual a declaração a alterar? E o que alterar? Ou qual o esclarecimento a prestar-lhes face ao exposto.
Agradeço desde já o vosso apoio!
Melhores cumprimentos,
Diana Quinhentas
Bom dia, colega
a)
Se compreendi bem o que expõe, e, sem prejuízo da opinião de outros colegas, terá, a meu ver, de entregar uma declaração retificativa modelo 3 do IRS que reflita a normal venda (valor líquido de IVA do imóvel) no anexo C, mas terá de juntar o anexo G (campo 4), onde evidencie o ganho obtido por mais-valia. Não sei,claro, como chegou ao valor de MV indicado mas, sem outra informação, ele terá de resultar da equação
Mais-valia/ Menos-valia contabilística = Valor de Realização - (Valor de Aquisição - Amortizações Acumuladas - Perdas por imparidade)
e
Mais-valia/ Menos-valia fiscal = Valor de Realização - (Valor de Aquisição - Amortizações Acumuladas - Perdas por imparidade) x coeficiente de desvalorização da moeda
b)
No preenchimento do quadro 12 soma no campo 1207 não coincidia com a base tributável justamente por falta do referido anexo.
c)
Se o sujeito passivo tivesse optado por reinvestir - analisando cuidadosamente o que estipulam os nºs 5 e 6 do artigo 10º do CIRS - o valor da mais-valia (dando disso conhecimento o declarativo à AT) não seria englobado no rendimento tributável.
d)
Se, da retificação declarativa, decorrer a evidência de ter sido pago imposto a menos, haverá lugar à reposição do imposto em falta bem como ao pagamento de juros (compensatórios e de mora), da coima inerente e dos custos processuais. A priori não beneficia da atenuante da auto-denúncia pois só vai proceder à regularização após notificação por parte da AT.
f)
Transcrevo o essencial do artigo 10º do CIRS que constitui a norma habilitante
Artigo 10.º
Mais-valias
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou predicais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
(…)
4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada
como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do
n.º 1;
(…)
Cumprimentos,