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Envio de faturas por email

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Iniciado por MARIA33, Janeiro 09, 2017, 10:31:16 AM

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MARIA33

Bom dia,

Tenho uma empresa que tem um fornecedor que envia todas as faturas e recibos,  apenas por via email.

Alguém me sabe informar se estes documentos servem ou se realmente há legislação que impedem de ser admissíveis na contabilidade.

Grata pela ajuda e boa semana para todos.

Vasco

A fatura electrónica é o mesmo documento comercial mas em formato eletrónico, ou seja, "desmaterializado". A fatura eletrónica tem o mesmo valor desde que cumpra as regras do Código do IVA e satisfaça as condições exigidas por lei.

O fornecedor pode emitir faturas por via eletrónica, desde que seja garantida a autenticidade da origem e integridade do conteúdo, através de assinatura eletrónica avançada ou por sistema de intercâmbio eletrónico de dados.

Se for uma fatura "digitalizada" não serve para contabilizar e não pode ser exercido o direito à dedução de IVA.


MARIA33

Boa tarde colega,

Grata pela explicação, já agora sabe dizer-me se o envio do sfat de inventários se mantém até 31/01/2017 ou se foi alterado?

Obrigada

TeresaFreire

Tanto quanto sei a Comunicação do inventário à AT é ainda até dia 31 dela ficando dispensadas os sujeitos passivos cujo volume de negócios não exceda 100.000 euros.
Cumprimentos
Teresa Freire

Vasco

Citação de: TeresaFreire em Janeiro 09, 2017, 09:01:27 PM
Tanto quanto sei a Comunicação do inventário à AT é ainda até dia 31 dela ficando dispensadas os sujeitos passivos cujo volume de negócios não exceda 100.000 euros.

Correto:)

kushinadaime

Estive a rever este assunto agora mesmo, e as conclusões a que cheguei são as seguintes:
A factura emitida pode circular em pdf sem ter assinatura digital nem certificado e nem certificado digital qualificado, o que o decreto lei 196 2007 (o das facturas electrónicas) pede é apenas uma assinatura electrónica avançada.
A assinatura electrónica avançada é definida como identifica de forma unívoca o titular como autor; sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular; criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo; conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração... (2009DL88 artigo 2).
A assinatura digital é definida como modalidade de assinatura electrónica avançada baseada em sistema criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada e outra pública, e que permite ao titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento electrónico ao qual a assinatura é aposta e concordância com o seu conteúdo e ao destinatário usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da correspondente chave privada e se o documento electrónico foi alterado depois de aposta a assinatura (do mesmo artigo).
Certificado é definido como o documento electrónico que liga os dados de verificação de assinatura ao seu titular e confirma a identidade desse titular (do mesmo artigo).
Certificado qualificado é o certificado que contém os elementos referidos no artigo 29.º e é emitido por entidade certificadora que reúne os requisitos definidos no artigo 24.º (do mesmo artigo).
O artigo 2 desde decreto lei 196 de 2007 complementa afirmando que as funcionalidades dos sistemas informáticos de emissão, de recepção e de arquivamento de facturas ou documentos equivalentes em formato electrónico podem ser asseguradas, no todo ou em parte, por terceiros em nome e por conta do sujeito passivo.
Ou seja, se houver um sistema informático de facturação certificado conforme manda a lei respectiva, ao fazer facturas em pdf estes requisitos estão a ser cumpridos e ultrapassados. (se não me está a escapar nada).

E acerca dos invetários, não houve nenhuma alteração.