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Substituição da retenção na fonte para não residentes

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Iniciado por odilia, Março 29, 2017, 07:45:43 PM

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odilia

Boa tarde,

gostaria da vossa ajuda pois não sei o que fazer. Uma empresa paga uma renda pelo espaço onde desenvolve atividade. O senhorio, pessoa singular, até 2014, passava a fatura normal,como rendimentos da categoria B e sem retenção. Entretanto começa a passar com retenção as faturas mas faleceu. A fatura é passada no NIF de herança só que os filhos herdeiros não são residentes em Portugal.Agora as finanças quer que sejam substituídas todas as guias de retenção referentes a 2015 para colocar "retenções a não residentes",efetuar o respetivo pagamento, alterar o modelo 10 e fazer o modelo 30. No entanto falta referir que nunca a empresa foi informada que os herdeiros eram não residentes e nem a fatura menciona esse fato.
O que acham disto?

odilia


odilia


kushinadaime

Se a empresa tiver elementos que mostrem que os registos exigidos pelo CIRS119 1A estão correctos, e por consequência as diversas declarações estão também correctas, não corrige e quando chegar a altura apresenta defesa ou impugna ou recorre juntando o registo respectivo e os seus documentos de suporte (a coisa a fazer e o modo depende do tipo e da fase do processo).
Se a empresa não tiver este registo faz tudo aquilo que eles querem mais as devidas alterações na contabilidade, e reza para que apenas apanhe as multas das declarações (dessas a empresa não se safa), e reza para que eles não olhem para o facto de não haver este registo.
Agora se a empresa tem estes registos do CIRS119 1A, mas não tem elementos de suporte aos registos (que dependendo como lê este artigo e conjuga com as obrigações de contabilidade podem não ser legalmente obrigatórios a estar em arquivo) tem que ser tomada uma decisão pela primeira ou segunda opção.

gerantsanpat

Se o senhorio, pessoa singular colectado em categoria B de IRS, emitia facturas pelas rendas, com o falecimento do mesmo, mantendo-se a actividade por parte dos herdeiros, o cabeça-de-casal da herança deveria ter apresentado uma declaração de alterações nas Finanças alterando a actividade do contribuinte singular 1xx xxx xxx para o 7xx xxx xxx, passando então os recibos a serem emitidos com o NIF da herança 7xx xxx xxx.
Do ponto de vista jurídico, para efeitos contratuais, deveria igualmente o cabeça-de-casal da herança do falecido senhorio, informar a empresa de que a partir do mês do falecimento, o contrato seria assumido pela universalidade dos herdeiros, com a emissão dos recibos com o NIF da herança (7xx xxx xxx).
Nestes termos, como a herança é representada pelo cabeça-de-casal, caso este seja residente no território nacional a retenção na fonte há que ser feita como sendo a residente. Já se o cabeça-de-casal residir no estrangeiro, aí sim a retenção na fonte será efectuada a não residentes.
Se a correcção às guias de retenção na fonte foi determinada por simples ofício e não no âmbito de acção de inspecção, poderá a empresa solicitar informação vinculativa à AT, antes de proceder a qualquer alteração.
É uma opinião.
Germano Santos