Não só perde o subsídio de desemprego como passa a ter que descontar pela Unipessoal pelo menos pelo valor de 1 IAS.
Obrigado pela resposta. Mas entretanto encontrei uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que estabelece que os sócios gerentes não remunerados que sejam simultaneament
e trabalhadores do conta de outrem têm direito ao subsídio de desemprego. Alguém me sabe dizer se a Segurança Social está a cumprir este acordão, que fez jurisprudência sobre este tema?
Data do Acordão: 03/14/2013
Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator: ADÉRITO SANTOS
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
PRESSUPOSTOS
Sumário: I - Para efeitos de recurso para uniformização de jurisprudência, a circunstância de os acórdãos em confronto terem sido proferidos na vigência de diplomas legais diversos não obsta à existência de oposição de julgados, se as normas aplicadas contiverem regulamentação jurídica essencialmente idêntica.
II - Na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho.
III - Assim, a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respectivament
e.
(A versão completa pode ser consultada em anexo)