Sócio gerente não remunerado tem direito a subsídio de desemprego?

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Iniciado por fialves, Dezembro 03, 2017, 01:25:23 PM

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fialves

Bom dia,

Antes de mais, parabéns a todos os utilizadores do Fórum, porque este espaço de facto ajuda bastante aqueles que, como eu, não têm conhecimentos aprofundados sobre contabilidade e fiscalidade.

Peço a vossa ajuda para a seguinte questão:

Actualmente trabalho por conta de outrem, com contrato sem termo, mas a empresa está com dificuldades e existe a possibilidade de perder o emprego durante os próximos meses.

Tendo em conta essa possibilidade, estou a pensar acelerar o lançamento de um projecto pessoal em que já estou a pensar há algum tempo. Mas tenho receio de perder o direito ao subsídio de desemprego, se passar a ser sócio gerente de uma sociedade unipessoal por quotas.

A minha dúvida é: se criar a minha empresa já, sendo sócio gerente não remunerado, perco o direito a receber subsídio de desemprego se a outra empresa, onde trabalho por conta de outrem, encerrar?

A Segurança Social pode bloquear a concessão do subsídio de desemprego a que tenho direito como trabalhar por conta de outrem, mesmo que a minha empresa recém criada ainda não tenha lucros para apresentar e eu não seja remunerado enquanto sócio gerente?

O meu objectivo é criar a minha empresa e fazê-la crescer. E só deixar o meu emprego por conta de outrem daqui a alguns anos.

Obrigado desde já pela atenção

kushinadaime

Não só perde o subsídio de desemprego como passa a ter que descontar pela Unipessoal pelo menos pelo valor de 1 IAS.

fialves

Citação de: kushinadaime em Dezembro 03, 2017, 04:55:10 PM
Não só perde o subsídio de desemprego como passa a ter que descontar pela Unipessoal pelo menos pelo valor de 1 IAS.

Obrigado pela resposta. Mas entretanto encontrei uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que estabelece que os sócios gerentes não remunerados que sejam simultaneamente trabalhadores do conta de outrem têm direito ao subsídio de desemprego. Alguém me sabe dizer se a Segurança Social está a cumprir este acordão, que fez jurisprudência sobre este tema?


Data do Acordão:   03/14/2013
   
Tribunal:   PLENO DA SECÇÃO DO CA
   
Relator:   ADÉRITO SANTOS
   
Descritores:   RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
PRESSUPOSTOS
   
Sumário:   I - Para efeitos de recurso para uniformização de jurisprudência, a circunstância de os acórdãos em confronto terem sido proferidos na vigência de diplomas legais diversos não obsta à existência de oposição de julgados, se as normas aplicadas contiverem regulamentação jurídica essencialmente idêntica.

II - Na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho.

III - Assim, a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respectivamente.

(A versão completa pode ser consultada em anexo)