O art. 6 faz com que a operaçao seja sujeita a IVA em território nacional, nomeadamente o numero 1, porque os bens partem do territorio nacional.
O art. 14 do RITI faz com que a venda seja isenta (caso seja vendido para um sujeito passivo nesse estado membro).
Se for uma venda para um país terceiro, a operação é na mesma localizada em Portugal devido ao art.º 6.º n.º 1 CIVA e é isento pelo Art.º 14.º CIVA (em vez de ser pelo RITI).