Notícias:

Especialistas no apoio e preparação para o exame OCC.

Prestação de Serviços á Irlanda

7 Respostas    5.991 Visualizações

Iniciado por CatiaSofiaSilva, Janeiro 08, 2019, 12:03:52 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

CatiaSofiaSilva

Colegas,

Pedia a vossa ajuda no seguinte.
Um sujeito passivo em Portugal, vai prestar serviços a uma empresa sediada na Irlanda-Dublin.
O serviço é prestados em Lisboa, via remota á dita empresa.
O sujeito passivo em causa está a pensar abrir actividade profissional em regime simplificado, cobrando a prestação de serviços + iva a 23%. Estarei a pensar bem? E a retenção na fonte como será feita?

Cumprimentos,
Cátia Silva

Cláudia_Magalhães

Boa tarde,

Neste caso, sendo o adquirente um sujeito passivo de imposto, o prestador de serviços português vai facturar sem IVA, terá de colocar o NIF do adquirente na factura assim como a menção "IVA Autoliquidação", sendo a norma aplicável a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA (à contrário).

CM
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

CatiaSofiaSilva

Colega,

E pode fazer isso sendo um Recibo-verde Electrónico (factura-recibo electronico), no inicio de actividade terá sempre se ter indicado que faz prestações intracomunitárias certo?
E a retenção na fonte, como é feita?

Cátia Silva

Cláudia_Magalhães

Boa tarde,

Se ainda vai iniciar a atividade tem de colocar na declaração de início que vai efetuar operações intracomunitárias. Caso já tenha iniciado e não tenha colocado essa opção, deve entregar uma declaração de alterações a indicar que vai efetuar esse tipo de operações (caso contrário nem conseguirá entregar a recapitulativa).
No que respeita à retenção, acho que não deve fazer, mas honestamente não posso garantir que esteja certa!! Aguarde outras opiniões que possam ser fundamentadas.

CM
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

CatiaSofiaSilva

Colega,

Agradeço desde já as suas rápidas respostas.
O Sujeito passivo ainda vai iniciar a actividade, ao colocar que tem operações intracomunitárias fica logo enquadrado em sede de iva trimestral, deverá depois fazer a entrega da declaração trimestral, nos prazos que são, indicando no campo 7 o valor das prestações de serviços do trimestre, e deverá também preencher a declaração recapitulativa, certo?

CS

Cláudia_Magalhães

Sim, no entanto a recapitulativa é entregue primeiro, depois o campo 7 da declaração periódica tem de coincidir com o que foi na recapitulativa.
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

CatiaSofiaSilva

Isto tudo, podendo estar no regime simplificado certo?

Em relação á retenção não fonte algum colega pode ajudar.

CS

CRISTINA.GRAZINA

Salvo melhor opinião caso estejamos perante um SP que tenha um NIF válido no VIES e um RFI ou declaração assinado pela entidade respectiva em como comprove que tem actividade "aberta" nesse país, IRLANDA não terá de fazer a retenção na fonte. Terá sempre de se munir desta documentação antes de emitir a respectiva fatura.