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Contabilidade e fiscalidade

Sócio- gerente remunerado e sócio-gerente não remunerado

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Iniciado por Sandra Rebelo, Junho 26, 2015, 10:32:27 AM

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Sandra Rebelo

Bom dia gente!

Estou com um grande problema e precisa muito da vossa ajuda.
Então é o seguinte.
Os meus pais têm uma empresa por quotas, em que na segurança social o meu pai e a minha mãe estão como sócios-gerentes.
A minha mãe já faz descontos como trabalhadora independente e o meu pai faz pela empresa porque tem remuneração.
O que nós queremos fazer é, o meu pai passar a sócio-gerente não remunerado e a minha mãe a sócia-gerente remunerada uma vez que assim ficávamos isentos dos descontos do meu pai.
No entanto a contabilista da empresa diz que para isso a minha mãe tem que passar a sócia gerente remunerada e o meu pai a só sócio da empresa o que o obrigaria a renunciar e gerência e passar só a minha mãe a puder assinar os papeis, o que não era nada agradável. Fui à segurança social e o que me informaram foi que não havia problema em ficar os dois sócio gerente só que um remunerado e outro não. Agora não consigo saber como realmente devo formular a ata para que as coisas sejam feitas da maneira correta, se alguém me pudesse ajudar agradecia imenso.

Obrigada  :D
Sandra Rebelo

flpneves

Caro colega,

Bom dia.


Sendo seu pai sócio-gerente da empresa, não tendo qualquer outra actividade da qual faça descontos para a SS ou equivalente, não haverá qualquer hipótese de não realizar descontos para a SS.
Concluindo, sendo remunerado ou não, terá de fazer descontos.

Fernando Costa

Terá outra hipótese. Faça como o contabilista diz, se é assim que querem, e em seguida a sua mãe como sócia-gerente e em nome da sociedade, passa uma procuração ao seu pai. Mas o seu pai efetivamente, para não descontar, tem que renunciar à gerência.
Cprs
FC

gomes.jmc1


Pedro Teixeira 1988

Bom dia,

Como os colegas referiram e bem, o seu pai não tem qualquer hipótese de não descontar porque não desconta para outra actividade. Portanto, poderia ser ele o sócio-gerente remunerado.
Quanto à sua mãe, poderia ser sócia-gerente remunerada e deixaria de descontar seg social pela actividade de categoria B, pois já desconta pela sociedade.

Acho que seria a solução mais eficaz. Ambos sócio gerente remunerados e deixaria de descontar pela cat. B.

Quanto à acta, só é necessária ser feita quando o sócio-gerente é um "não remunerado".

Cumprimentos,

Pedro

DanielaP

Bom dia caros Colegas,

Estou a levantar novamente este tópico novamente, por uma duvida que um cliente me levantou:

- Sócio-gerente não remunerado, sem acumulação com outra atividade em que faça descontos para a segurança social.
Empresa aberta em 2018.

- Um amigo com empresa diz que existe uma lei em 2018 em que isentava os gerentes através de outro motivo para exclusão.

NO CRCSPSS, vejo duas exclusões: do artigo 64º ( por acumulação com atividade) e do artigo 61º b) que diz se "o gerente de facto não exercer a atividade) que não consigo entender se tem que vir descrito expressamente no pacto social

Alguém sabe de que lei se trata? Ou se de facto existe? No caso o gerente desde 2018 que não entrega descontos, foi pessoalmente à segurança social que diz não haver divida. Quanto à não existência de divida penso ser normal, porque a empresa não está inscrita na segurança social direta e desta forma nunca foram enviadas DMR (mesmo que com o valor minimo permitido - IAS).
A minha duvida central é: esta lei existe/existiu?


Agradeço desde já a vossa atenção.