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Pedido de Ajuda - IRS 2020 Anexo SS

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Iniciado por spdc, Abril 05, 2021, 12:07:06 PM

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spdc

Bom dia a todos,

Talvez a resposta a esta questão seja óbvia mas como sou novo nestas matérias gostava de aprender com quem sabe.
Um sujeito passivo de IRS, auferiu rendimentos da categoria B no ano de 2020, estando isento pelo artigo 53 do CIRS e estando também isento de SS por se tratar de um período inferior aos primeiros 12 meses de atividade.
Este sujeito passivo, aquando da entrega da declaração de IRS, terá de entregar o anexo SS? Se sim, terá de preencher todo o anexo ou não tem que preencher o Q.06?
E ainda, é possível dar cumprimento pela via automática?

Muito Obrigado,

Filipe1989

Boa tarde
Pelo que vi no site da Segurança Social, desde que tenha rendimentos superiores a 6xIAS terá de entregar o SS
Acredito que mesmo isento, essa informação terá de ser devidamente preenchida

http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/trabalhadores-independentes-entrega-do-anexo-ss-da-declaracao-modelo-3-do-i-3

spdc

Bom dia,

Muito obrigado pela sua atenção e ajuda.
No entanto, parece-me que esse requisito se aplica ao preenchimento do quadro 06 do anexo SS.
Após alguma pesquisa, encontrei um parecer da Ordem cujo refere:
"Trabalhadores independentes que estejam a beneficiar do período de isenção concedido nos primeiros 12 meses de inscrição, devem enviar o Anexo SS, com a informação dos rendimentos auferidos, assinalando no quadro 06 o campo 2 - NÃO.", no entanto, na redação atual do quadro 06 consta "Da totalidade dos rendimentos auferidos, mais de 50% resultam de serviços prestados a uma única entidade?". Ora, de facto, os rendimentos resultam apenas de uma entidade mas caso assinale a opção "Sim", o sujeito passivo é obrigado a preencher o restante quadro e identificar a entidade contratante...
Conclusão, após pesquisas fiquei mais confuso...

Parecer OCC - https://www.occ.pt/pt/noticias/anexo-ss-declaracao-periodica-rendimentos-modelo-3/

Maria Bastos

Boa tarde,
A informação solicitada sobre a percentagem dos valores é para verificar o "grau de dependência" do valor dos serviços prestados pelo TI à entidade contratante.
Decreto-lei 2/2018 de 9janeiro,
Artigo 168.º n.º 7
A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos:
a) 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
b) 7 % nas restantes situações
Artigo 283.º
1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes destinam-se à protecção destes trabalhadores nas eventualidades imediatas.
Cpts