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SS nas indemnizações

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Offline SBANHA

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SS nas indemnizações
« em: Outubro 31, 2011, 07:18:10 pm »
Boa noite.
Preciso de saber se algum de vocês me consegue esclarecer como calcular o valor a partir do qual uma indemnização por cessão de posto de trabalho em que o trabalhador tem direito a subsídio de  desemprego se calcula.
O Sr. está na empresa há 6 anos e 9 meses e recebe 2.100 de vencimento.

Obrigada.

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Offline vera lisa

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Re: SS nas indemnizações
« Responder #1 em: Novembro 01, 2011, 09:10:25 am »
Bom dia,


Em 2010 colocou-se essa questão no meu local de trabalho e após termos contactado a segurança social informaram que as indemnizações por despedimento não estavam sujeitas a desconto da segurança social... agora não sei se isso ainda se mantém...  :-\


Vera Lisa

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Offline Saraimc

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Re: SS nas indemnizações
« Responder #2 em: Novembro 01, 2011, 06:47:18 pm »
Boa tarde,
Também já tive assim um caso, que por acaso também foi em 2010, e as informações que tive foram as mesmas da colega Vera Lisa.
Cumprimentos,
Sara

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Offline SBANHA

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Re: SS nas indemnizações
« Responder #3 em: Novembro 03, 2011, 12:06:43 pm »
Obrigada pelas respostas, mas a partir de 2011 as indemnizações que sejam pagas e que o trabalhador tenha direito a receber subsídio de emprego, como é o caso do despedimento com extinção de posto de trabalho, passaram a ser tributadas em segurança social a partir dum valor.
O que queria é como se calcula.



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Offline CLARINHA

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Re: SS nas indemnizações
« Responder #4 em: Novembro 03, 2011, 02:10:44 pm »
Artigo 366.º
Compensação por despedimento colectivo
1 - Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalme nte.
3 - A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.
 
A cessação de contrato por mútuo acordo com direito a desemprego(penso que se trata disso já que diz que está sujeito a SS) é calculada nos mesmo termos que o despedimento colectivo.
« Última modificação: Novembro 03, 2011, 02:11:53 pm por CLARINHA »
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

 

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