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Guias de Remessa

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Offline patyraposo

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Guias de Remessa
« em: Fevereiro 11, 2013, 03:56:22 pm »
Boa tarde,

Precisava se possivel do seguinte esclarecimento: um fornecedor de um cliente meu emite uma fatura com a guia de remessa a acompanhar e nessa fatura vem apenas descriminada com indicação dessa mesma guia, posso considerá-la válida?

Agradeço a atenção prestada.

Com os melhores cumprimentos,

Patricia Dias

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Offline kushinadaime

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Re: Guias de Remessa
« Responder #1 em: Fevereiro 11, 2013, 08:48:27 pm »
Essa factura é para devolver, ela tem que ter a descição.

[/b]
...
5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialment e e conter os seguintes elementos: (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 
...
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável/u]; as embalagens não efectivamente transaccionada s devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

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Offline patyraposo

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Re: Guias de Remessa
« Responder #2 em: Fevereiro 12, 2013, 02:36:30 pm »
Obrigada colega pela resposta  :D

Cumprimentos,

Patricia Dias

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Offline rcca

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Re: Guias de Remessa
« Responder #3 em: Fevereiro 12, 2013, 08:05:02 pm »
Isto não contraria um pouco?  :-\

Citar


SECÇÃO III 
 Outras obrigações dos contribuintes

Artigo 29.º
Obrigações em geral


1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade;

b) Emitir obrigatoriamen te uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independenteme nte da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;

d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;

e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;

f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;

g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto;

h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, os anexos e os mapas recapitulativo s a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao dia 15 de Julho ou, em caso de adopção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independenteme nte de esse dia ser útil ou não útil.
 (Redacção do DL n.º 292/2009, de 13 de Outubro em vigor a partir de 01/01/2010)

i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitár ias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabeleciment o estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.

3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º

4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração.

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual.

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º


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Offline kushinadaime

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Re: Guias de Remessa
« Responder #4 em: Fevereiro 12, 2013, 10:01:49 pm »
Isto não contraria um pouco?  :-\

Citar

Artigo 29.º
Obrigações em geral
...
6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º

Mas a pergunta a meu ver é sobre uma factura "simples", porque a cada guia de remessa equivale uma factura.

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Offline rcca

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Re: Guias de Remessa
« Responder #5 em: Fevereiro 13, 2013, 12:11:43 am »
Segundo o que entendi, houve a emissão de uma guia de remessa e uma factura com indicação dessa mesma guia de remessa, logo penso que a factura possa estar correctamente emitida, porque no conjunto dos dois documentos (factura + guia de remessa) podem estar respeitados os elementos referidos no nº5 do artigo 36º.


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Offline patyraposo

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Re: Guias de Remessa
« Responder #6 em: Fevereiro 13, 2013, 10:14:18 am »
exatamente colega rcca. Houve a emissão de uma factura em que no descritivo faz referência às guias de remessa do material adquirido. Devo ou não considerá-las correctas?

Com os melhores cumprimentos,

Patricia Dias

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Offline rcca

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Re: Guias de Remessa
« Responder #7 em: Fevereiro 14, 2013, 06:59:25 pm »
Na minha opinião, se no conjunto dos dois documentos estiverem respeitados os requisitos exigidos pelo nº 5 do artigo 36º do civa, sim, estão correctas. Ou seja, se o que falta na factura (a tal alínea b), estiver na guia de remessa, então estão correctas.
Mas é apenas a minha opinião...

 

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