Bom dia.
Definições
1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a. Bens em segunda mão - os bens móveis usados, susceptíveis de reutilização no
estado em que se encontram ou após reparação, mas não renovados nem
transformados, e sempre com exclusão das pedras preciosas e metais
preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles
materiais;
b. Objectos de arte - os bens referidos no nº 15 do artigo 9 do Código IVA;
c. Objectos de colecção - os selos de correio, selos fiscais, carimbos postais,
envelopes de primeiro dia, blocos postais e análogos, obliterados ou não, mas
que não estejam em circulação nem se destinem a ser postos em circulação,
colecções e espécimes para colecções de zoologia, botânica, mineralogia ou
anatonomia ou que tenham interesse histórico, arqueológico, palentológico,
etnográfico ou numismático;
d. Antiguidades - os bens, com exclusão dos objectos de arte e dos objectos de
colecção, com mais de cem anos de idade;
e. Sujeito passivo revendedor - o sujeito passivo, que no âmbito da sua actividade,
compra para revenda bens em segunda mão;
Segundo o codigo Iva as transmissões de bens em segunda mão sujeitas ao regime especial de tributação da margem são isentas de
imposto quando efectuadas nos termos do artigo 12 do Código IVA. O imposto liquidado pelo vendedor nas transmissões de bens sujeitos ao regime especial de tributação da margem não será discriminado na factura a emitir nos termos do nº 9, não sendo, pois dedutível pelo sujeito passivo adquirente, ainda que este destine os bens à sua actividade tributada.
As facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos revendedores relativamente às transmissões sujeitas a este regime especial da margem devem conter a menção "IVA - Bens em segunda mão".
Cpmtos.