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ISENÇÃO DE IVA PARA VENDA DE VEÍCULOS EM 2º MÃO

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Iniciado por Leminha, Abril 28, 2011, 02:27:15 PM

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Fátima V

Anexo informação vinculativa.
Cumprimentos,
Fátima

kushinadaime

Citação de: saraiva23 em Abril 29, 2014, 11:43:53 PM
...
Artigo 21.º
1 - ...
2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda
...

Por "...constitua objecto de actividade..." entenda-se os taxis nas empresas de taxis...


Citação de: saraiva23 em Abril 29, 2014, 11:43:53 PM
...
f) Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra;
...
A legislação especial que fala é o regime de bens em segunda mão, que basicamente só abrange arte colecções e pouco mais, a isenção correcta é uma das últimas alíneas do artigo 9 do CIVA que diz basicamente que é isento as vendas de coisas que foram compradas com exclusão do direito à dedução.
E atenção nesta alínea, quando se vender um carro comprado em segunda mão liquida-se IVA, porque quando se comprou estava isento por esta alínea.


Citação de: saraiva23 em Abril 29, 2014, 11:43:53 PM
...
falei com um inspector das finanças e ele disse que sim...
Se ele diz que sim, é porque a resposta certa é não, eles não percebem nada disto, por isso é que perdem tudo o que é processo.

RuiPaulo

#17
A AT já esclareceu, a quem não sabe, a noção do al. a), nº 2 do art 21º no nº 2 do Ofício n.º 110201 do SIVA de 92.11.18:

Ou no Ponto 11:

"Quando nesta alínea se menciona, " (...) bens cuja venda ou exploração constitua o objecto de actividade do sujeito passivo", pretende-se,nomeadamente, e a título exemplificativo, referir o caso dos stands de automóveis, rent-a-car, taxistas, etc

Aqui:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/A66B35E4-8886-47BB-9135-BF0928CD5BF3/0/INFORMA%C3%87%C3%83O.2654.pdf





RuiPaulo

#18
Combustiveis -  art. 21 nº 2 CIVA

Rectificando:

A despesa de gasolina  não é dedutível.
O gasóleo será dedutível na proporção de 50 %, salvo no caso de i) a v) al. b) do art.21 CIVA, em que o imposto é totalmente dedutível.

Analisando o ponto 7 da seguinte vinculativa:

Deste modo, o sentido da referida norma prevalece sobre as não exclusões constantes do n° 2 do mesmo artigo, o que se constata do próprio texto da alínea a) do n° 2, onde se refere que a ressalva da exclusão de dedutibilidade do imposto às despesas mencionadas no n° 1 opera sem prejuízo do disposto na alínea b) antes transcrita, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/1EEBC5ED-90AD-434F-9524-6747DB4C49EE/0/INF.Vinculativa_2009_1713.pdf

e ainda:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/9D545EF3-4150-4C95-A6F3-C72BB4A266F0/0/INFORMA%C3%87%C3%83O.3911.pdf

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/1C67A4F6-D7CC-4587-9367-53F773F28871/0/INFORMA%C3%87%C3%83O.1295.pdf

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/06E58F3D-50FB-4163-BAA6-09E057B9F787/0/2012-INFORMA%C3%87%C3%83O.2920.pdf

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/jnegocios16ag.pdf

Mas penso que devia fazer um pedido de uma informação vinculativa sobre esta materia e a TA.




saraiva23

Caro Colegas,
Antes de mais, muito obrigado a todos pelos V/ comentários...
Caro Colega Rui Paulo, aqui vai mais um aplauso. Grande, grande comentário e enorme ajuda.
Agradeço imenso o trabalho que teve e a informação que disponibilizou.

Rui Rodrigues

Bom dia,

Seria possível disponibilizarem novamente os ficheiros que estão nos links dos primeiros posts?
Estou com uma duvida parecida e parece-me que essas informações são exactamente o que preciso.

Atentamente,
Rui Rodrigues