LIVRO I - PARTE GERAL
TÍTULO II - Das relações jurídicas
SUBTÍTULO III - Dos Factos Jurídicos
CAPÍTULO III - O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas
SECÇÃO II - Prescrição
SUBSECÇÃO II - Prazos da prescrição
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Artigo 309.º - (Prazo ordinário)
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.
Artigo 317.º - Prescrição de dois anos
Prescrevem no prazo de dois anos:
a) Os créditos dos estabeleciment os que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabeleciment os de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalme nte uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondente s.
Presumo que se tratam de dois comerciantes por isso na minha interpretação seriam 20 anos.
Caso fosse entre um comerciante e um não comerciante ou que o fosse mas que não destinasse ao comércio seriam 2 anos.