Relevante pode ser, basta olhar para o Artigo 18º nº 9:
9 - Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a
formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período
de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados,
exercidos, extintos ou liquidados, excepto quando:
a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através
de resultados, desde que, tratando-se de instrumentos do capital próprio,
tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não
detenha, directa ou indirectamente, uma participação no capital superior a 5%
do respectivo capital social; ou
b) Tal se encontre expressamente previsto neste Código.
A dúvida é se é na totalidade. Eu acho que é. Vamos ver...