De acordo com a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – OE 2011, na parte que diz respeito à isenção de Imposto do Selo prevista na alínea i) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS deixa de ser exigido que os suprimentos tenham estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e que não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo para que a isenção se aplique.