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Recurso Q 10

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Offline Liquinhas

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Recurso Q 10
« em: Julho 17, 2013, 03:00:27 pm »
Boas tardes colegas.
Já saiu a grelha de correcção da Otoc com as respostas e venho desde já colocar algumas questões que eu acho susceptíveis de recurso, como esta a Q 10.
A meu ver não deverá efectuar qualquer retenção na fonte conforme o estipulado no artº 98º nº 1 do CIRC.
Espero mais opiniões. Temos de nos ajudar mutuamente!
Saudações cordiais (",)

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Offline ACurvelo

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Re: Recurso Q 10
« Responder #1 em: Julho 17, 2013, 04:27:35 pm »
Boa tarde,

A meu ver a grelha da OTOC está correcta em relação a esta questão.
Ao analisar o art. 87º, nº4, alínea g) do CIRC a taxa de RnF é de 10%, uma vez que a empresa dos EUA não possui estabeleciment o em Portugal.
Espero ter ajudado!

Cmpts,
ACurvelo

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Offline Senos

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Re: Recurso Q 10
« Responder #2 em: Julho 17, 2013, 05:39:42 pm »
Também acho que não deve ser feita qualquer retençaõ na fonte.

Cumprimentos

Susana

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Offline Claudia Rocha

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Re: Recurso Q 10
« Responder #3 em: Julho 18, 2013, 02:28:31 pm »
Eu também respondi que não deverá efectuar qualquer RF e concordo com a utilização do art. 98º CIRC em que nos diz que por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação não existe obrigação de efectuar RF.

Mais uma vez apelo ao forum que nos ajude na fundamentação, uma vez que a proposta contem esta alínea como correcta.
Cumprimentos,
Cláudia Rocha

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Offline gcgjm

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Re: Recurso Q 10
« Responder #4 em: Julho 18, 2013, 03:01:02 pm »
Bom dia Colegas,

Em relação a questão nº 10 tenho a dizer que a resposta dada pela OTOC esta correta para mal dos meus pecados, pois tinha respondido que não deverá efectuar qualquer retenção.
Ao consultar o Diário da Republica nº 236 de 12/10/1995, onde foi aprovada a convenção com o  EUA resolução da Ass. Republica 39/95, através do nº 2 do artº 13, este diz-nos que esta sujeita a uma retenção não superior a 10%.

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Offline Caxide

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Re: Recurso Q 10
« Responder #5 em: Julho 18, 2013, 06:06:05 pm »
Na minha opinião não existe lugar a RF, uma vez que para se enquadrar nos termos do artigo 87, nº4, al. g) a entidade beneficiária teria ser estado membro da UE para aplicar a taxa de 10 % (+ 96,nº 1, al. a), iii) ). Acresce ainda a dispensa de retençao enunciada no artigo 98, nº 1).

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Offline A.Jesus

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Re: Recurso Q 10
« Responder #6 em: Julho 19, 2013, 12:19:22 am »
Colegas,

Vou transcrever para aqui a resposta do meu formador de fiscalidade a esta questão depois de questionado se estava ou não correta.
Ele não diz que a resposta está correta, mas sinceramente também ainda não entendi muito bem o que ele me quer dizer!!

- questão 10: resulta da Convenção que a tributação não poderá exceder 10%, o que significa que Portugal aplicará a retenção à taxa em vigor em Portugal, se inferior a 10%, ou retém a 10% se a taxa em vigor em Portugal for superior a 10%, como é o caso; embora a resposta da OTOC esteja correta, seria de averiguar se as “convenções” constituem elemento de consulta, pois não se pode responder sem a consultar a convenção

Ajudem-me na interpretação será útil para todos!

Cumprimentos


A. Jesus

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Offline Rita Oliveira

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Re: Recurso Q 10
« Responder #7 em: Julho 19, 2013, 12:10:33 pm »

Colega A.Jesus,

O que eu compreendo da resposta do seu formador é que realmente existe a convenção que diz que a taxa a aplicar é de 10%, logo a resposta da OTOC está correta, no entanto, ele refere que as "convenções" podem não ser documentação usada para consulta no exame, como foi o caso de muitos de nós. Realmente acho que é injusto porque não conseguimos realmente conhecer toda a legislação que é aplicada, no meio de códigos, decretos de lei, convenções e ainda por cima o que se lê num artigo pode haver outra legislação a dizer o contrário...

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Offline Claudia Rocha

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Re: Recurso Q 10
« Responder #8 em: Julho 19, 2013, 02:28:10 pm »
Lá está. Não fariamos mais nada a não ser consultar legislação. Talvez um carrinho de aeroporto com legislação...e nfim. Para alegarmos falata de documentação é que será um bico de obra, uma vez que desconheciment o da lei não o podemos fazer.

Cumprimentos,
Cláudia Rocha
Cumprimentos,
Cláudia Rocha

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Offline andrea Gonçalves

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Re: Recurso Q 10
« Responder #9 em: Julho 19, 2013, 11:00:04 pm »
Colega A. Jesus

não acha qu podemos alegar que eles não mandam levar as convenções que nao faz parte da documentação autorizada. e justificar a nossa resposta a partir do art.98 circ, com a ajudado seu formador havemos de arranjar uma argumentação forte.

va vamos para a frente

cumprimentos
ândrea

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Offline Claudia Rocha

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Re: Recurso Q 10
« Responder #10 em: Julho 22, 2013, 10:13:49 pm »
Colega A.Jesus.

Correndo o risco de ser desagradável gostaria de lhe perguntar se o seu formador entretanto lhe disse algo mais sobre o facto de não usarmos as convenções como consulta?
Cumprimentos,
Cláudia Rocha

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Offline Marlenelopes

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Re: Recurso Q 10
« Responder #11 em: Julho 23, 2013, 06:13:11 pm »
Boa tarde,

alguém tem o fundamento para recorrer desta questão?

Obrigada

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Offline AFA

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Re: Recurso Q 10
« Responder #12 em: Julho 23, 2013, 07:59:49 pm »
Olá colega,


O fundamento a esta questão são as instruções fornecidas no inicio do exame " apenas códigos não anotados" .

Cumps
AFA

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Offline Claudia Rocha

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Re: Recurso Q 10
« Responder #13 em: Julho 23, 2013, 08:11:58 pm »
Estou a redigir o meu recurso com calma...já o iniciei. Já escrevi um pouco em relação a esta questão e sim vali-me da parte de não ser documentação de consulta.

Cá para nós, por favor! Isto realmente, uma coisa é termos todas as leis e mais algumas, um computador com net e etc...o dia-a-dia de um TOC qualquer, agora em exame passar-lhes pela cabeça que tenhamos todas as leis e mais algumas :/ enfim...

Não sei se isto nos pode valer mas vou tentar...não custa :D
Cumprimentos,
Cláudia Rocha

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Offline andrea Gonçalves

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Re: Recurso Q 10
« Responder #14 em: Julho 23, 2013, 09:41:40 pm »
Colega claudia é isso mesmo eu tb vou recorrer dessa, por isso temos que nos ajudar mutuamente, e acho que podemos dizer que ninguem nos informou que as convenções eram preciso levar.


Cumprimentos
Ândrea Gonçalves

 

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