Boas tardes!!!
Venho deixar o que eu já tinha preparado para o meu recurso! Ainda estava em fase de elaboração pelo que falta umas coisinhas, mas de certo deverá ser útil!
ANÁLISE DA QUESTÃO 11 E DEFESA DA RESPOSTA APRESENTADA
1. Texto retirado do enunciado da questão em análise – Versão A:
No âmbito do processo de internacionali
zação, a AMC Brinquedos, Lda. cedeu em 2013 direitos de fabricação de cinco dos brinquedos que fabrica a uma empresa com sede na Polónia, mediante um contrato que proporcionará dois tipos de rendimentos:
- Um, com o valor fixo de €50.000, que corresponde à cedência do direito de fabricação e comercializaçã
o de cinco brinquedos pelo prazo de cinco anos (2013-2017) e que foi facturado e recebido pela AMC Brinquedos, Lda. em fevereiro de 2013, quando fechou o negócio com a empresa polaca;
- Outro, variável, que consiste na obrigação da empresa polaca pagar à AMC Brinquedos, Lda., a titulo de royalties, a quantia de €1,50 por cada brinquedo vendido.
QUESTÃO 11.:
Relativamente à cedência do direito de fabricação e comercializaçã
o de cinco brinquedos pelo prazo de cinco anos, que foi facturada pela AMC Brinquedos, Lda. por €50.000 em Fevereiro de 2013:
a) A AMC Brinquedos, Lda. deverá liquidar o IVA à taxa de 23%.
b) A empresa polaca deverá liquidar IVA à taxa em vigor na Polónia, o qual será dedutível pela AMC Brinquedos, Lda..
c) A empresa polaca deverá liquidar IVA à taxa em vigor na Polónia.
d) A operação está isenta de IVA.
2. A resposta indicada como correta pela Ordem foi a correspondente à alínea c)
3. A minha resposta em exame foi a correspondente à alínea d)
4. Por não concordar com a resposta proposta pela Otoc apresento a seguir a minha defesa:
De acordo com as instruções constantes do texto na página 1 do exame era pedido aos examinandos a melhor resposta para cada questão e a indicação de apenas uma única alínea de resposta. Sendo que na hipótese de nos parecer que uma questão tivesse mais do que uma resposta possível, deveríamos responder pela que mais se aproximasse da verdade.
Sendo a Polónia um Estado Membro da União Europeia (adesão 2004) e a questão colocada ser a seguinte:
«Relativamente à cedência do direito de fabricação e comercializaçã
o de cinco brinquedos pelo prazo de cinco anos, que foi facturada pela AMC Brinquedos, Lda. por €50.000 em fevereiro de 2013»
Verifica-se que a questão colocada é na perspetiva da fatura emitida pela empresa Portuguesa AMC Brinquedos, Lda., também esta Estado Membro da União Europeia (adesão 1986) e não na perspetiva da liquidação do IVA para a empresa da Polónia.
Nestes termos e tendo em conta que de acordo com o art. 1º, n.º 1 al. a) CIVA, estão sujeitas a IVA as prestações de serviços (PS) efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. O facto de serem ou não efectuadas no território nacional, num contexto internacional, pode não ser relevante, na medida em que terão que ser analisadas as normas de incidência relativas à territorialida
de (art. 6ºCIVA), principalmente no que diz respeito às PS; ou seja, deverá existir uma certa conexão com o território nacional, devendo aqui situar-se, no caso de PS, ou o local da sede do prestador de serviços, ou da sede do adquirente ou ainda o local da execução material dos serviços, dependendo da qualificação do serviço em causa.
Nesta perspetiva a primeira regra geral que consta na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, esclarece o seguinte:
Quando o adquirente seja um sujeito passivo de IVA, os serviços prestados serão, regra geral, tributados no local da sua sede, estabeleciment
o estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados.
Assim, quando o adquirente em causa na questão nº11 é um sujeito passivo de imposto (B2B – Business to Business), a regra geral passa a atender ao local onde este dispõe da respectiva sede/estabelecimento estável.
Como o sujeito passivo português (AMC Brinquedos, Lda. ) presta um determinado serviço (cedência do direito de fabricação e comercializaçã
o de cinco brinquedos pelo prazo de cinco anos) a um sujeito passivo da Polónia (Membro EU), a operação não é tributada em Portugal, mas sim na Polónia. Devendo o adquirente da Polónia liquidá-lo na Polónia, à taxa aí vigente (utilizando o método conhecido pela inversão do sujeito passivo, ou reverse-charge).
Relembro a questão colocada:
Relativamente à cedência do direito de fabricação e comercializaçã
o de cinco brinquedos pelo prazo de cinco anos, que foi facturada pela AMC Brinquedos, Lda. por €50.000 em fevereiro de 2013:
A questão é colocada no enquadramento fiscal da empresa Portuguesa, ou seja na perspetiva da fatura emitida pela empresa Portuguesa AMC Brinquedos, Lda., e esta como prestador dos serviços não deverá liquidar IVA. Esta operação não está sujeita a iva para a empresa Portuguesa.
COMO ARGUMENTAR QUE ESTÁ ISENTA IVA!!
POIS SENDO UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CEDÊNCIA DO DIREITO DE FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃ
O E NÃO UMA TRANSMISSÃO COMO VAMOS FUNDAMENTAR QUE A OPERAÇÃO ESTÁ ISENTA DE IVA.
SE FOSSE UMA TRANSMISSÃO DE BENS (TB) BENEFICIARIA DE UMA ISENÇÃO COMPLETA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14º ALÍNEA A) DO RITI. SENDO UMA OPERAÇÃO SUJEITA A IVA MAS ISENTA.
NESTE CASO SENDO UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É UMA OPERAÇÃO NÃO SUJEITA.
MAS A QUESTÃO COLOCADA É NO ENQUADRAMENTO FISCAL DA EMPRESA PORTUGUESA E NÃO DA EMPRESA DA POLÓNIA.
Bibliografia:
• Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
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http://europa.eu/about-eu/countries/index_pt.htm•
http://www.oroc.pt/fotos/editor2/Revista/54/Fiscalidade.pdfDou assim como terminada a defesa da minha resposta nesta questão do exame de 29 de Junho de 2013.