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Recurso Q 30

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Offline Liquinhas

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Recurso Q 30
« em: Julho 17, 2013, 03:16:55 pm »
Boas tardes colegas.
Já saiu a grelha de correcção da Otoc com as respostas e venho desde já colocar algumas questões que eu acho susceptíveis de recurso, como esta a Q 30.
O meu entendimento desta questão levou-me a optar pela alínea em que diz que não se aplica qd o trabalhador é filho de um sócio da empresa por causa do art.º 19 nº 4 que diz que para efeitos da determinação da criação liquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal.
Espero mais opiniões. Temos de nos ajudar mutuamente!
Saudações cordiais (",)

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Offline ACurvelo

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Re: Recurso Q 30
« Responder #1 em: Julho 17, 2013, 04:32:45 pm »
Concordo plenamente.
Também vou pedir recurso.

Cmpts,
ACurvelo

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Offline EdinéiaD

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Re: Recurso Q 30
« Responder #2 em: Julho 17, 2013, 06:05:49 pm »
Boa tarde,

Também considerei o art. 19º, n.º 4 do EBF.
Na minha opinião está questão foi mal elaborada e deveria ser anulada por induzir a erro porque em matéria de IRC se não houver criação líquida de posto de trabalho não poderá beneficiar da dedução em seis exercícios económico.

Vou elaborar a minha resposta para pedir recurso.

ED

Re: Recurso Q 30
« Responder #3 em: Julho 17, 2013, 10:47:46 pm »
tambem concordo, pois também considerei o art. 19º, n.º 4 do EBF.

Quando elaborarem a resposta podem publicar para ajudarem o pessoal, eu tambem vou elaborar e publico.

obg
Andreia Bernardo

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Offline Veramos

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Re: Recurso Q 30
« Responder #4 em: Julho 17, 2013, 11:12:36 pm »
Colegas, na minha opinião a OTOC tem razão...eu tive em duvida entre a resposta da OTOC e a que vocês deram...também respondi o mesmo que vocês porque foi a 1ª que escolhi e porque a parte de dedução de 6exercicios económicos me fazia confusão.
MAS, se repararem bem, o art.º 19 nº 4 diz que não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal!! Estamos a falar da entidade patronal, ou seja, a gerência... na resposta temos filho de sócio da empresa. Sócio e gerente não é a mesma coisa. Tou a pensar mal?? :S
Relativamente aos 6exercicios económicos, quando houve o debate desta questão, alguém disse um DL ou algo assim onde dizia que isso estava lá mencionado...é melhor verem esse tópico...

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Offline DANIELA FERREIRA

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Re: Recurso Q 30
« Responder #5 em: Julho 18, 2013, 10:20:26 am »
O sócio entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro ou em espécie assumindo, em contrapartida o “status” de sócio.
A posição jurídica de sócio respeita, pois directamente à sociedade e não se estabelece entre os sócios; é uma consequência da personalidade jurídica daquela.
A participação social ou socialidade é o conjunto de direitos e obrigações actuais e potenciais do sócio. O sócio tem desde logo direito a quinhoar nos lucros, a participar nas deliberações de sócios, a obter informações sobre a vida da sociedade e a ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização a sociedade (art. 21º CSC). Por outro lado, os sócios são obrigados a realizar as suas entradas e a quinhoar nas perdas (art. 20º CSC).
O sócio adquire, face à sociedade uma situação jurídica complexa, composta por posições activas e passivas, direitos e obrigações. A fonte desses direitos e obrigações é o micro-ordenamento resultante da personalidade jurídica da sociedade a que o sócio aderiu mediante a subscrição ou aquisição da sua participação.
A situação jurídica do sócio tem de se moldar às finalidades da sociedade como estrutura jurídica da empresa e fica sujeita a três princípios:
1)     Princípio do interesse social: corresponde ao interesse da empresa como entidade colectiva que constitui o substrato da sociedade comercial;
2)     Princípio da finalidade lucrativa: a sociedade tem por definição, uma finalidade lucrativa – art. 980º CC – e os sócios, ao entrarem para a sociedade fazem-no interessadamen te; ao transmitirem a sua entrada de bens para a sociedade, esperam obter uma vantagem patrimonial que pode consistir na distribuição de indivíduos, na valorização da sua participação ou no direito ao “bónus” da liquidação.
3)     Princípio da igualdade de tratamento: encontra-se expressamente consignado no art. 13º CRP. Mas em direito privado, o princípio da igualdade de tratamento colide com o princípio da liberdade contratual – art. 405º/1 CC.
No direito societário, o princípio da igualdade de tratamento não está expressamente consagrado, como tal, mas resulta indirectamente de vários artigos do Código das Sociedades Comerciais – arts. 22º/1 e 2; 24º/1; 58º/1-b; 203º/2; 210º/4; 250º/1; 21º; 384º/1; etc. – e da vontade negocial tácita dos sócios, na ausência de qualquer estipulação no pacto social em sentido contrário.
Uma vez constituída a sociedade, o princípio da igualdade de tratamento poderá intervir em várias situações, normalmente para protecção de minorias, nomeadamente:
1)     Na exigência do pagamento das entradas de capital;
2)     No chamamento de prestações suplementares;
3)     Na participação dos lucros e nas perdas;
4)     Na atribuição do direito do voto;
5)     Nas deliberações dos sócios;
6)     Nos aumentos de capital social.


logo acho que o sócio pode ser considerado entidade patronal.....

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Offline Veramos

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Re: Recurso Q 30
« Responder #6 em: Julho 18, 2013, 12:29:53 pm »
Colegas, tenho boas noticias...est a dá para recorrer...de facto já falei com pessoal e de facto sócio é a entidade patronal.... entidade patronal são os donos da empresa, quem é dono da empresa é o sócio não o gerente... o sócio pode contratar alguém para ser gerente.

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Offline Liquinhas

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Re: Recurso Q 30
« Responder #7 em: Julho 18, 2013, 12:32:32 pm »
Era mesmo isso que eu pensava colega Veramos que os sócios é que eram a entidade patronal! Saiu-me um peso de cima!
Saudações cordiais (",)

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Offline Liquinhas

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Re: Recurso Q 30
« Responder #8 em: Julho 18, 2013, 02:32:06 pm »
Fiz uma pesquisa e encontrei o seguinte: http://lexius.no.sapo.pt/page68.html
Nessa lei das associações patronais tem a seguinte definição:
Entidade patronal - a pessoa, individual ou colectiva, de direito privado, titular de uma empresa que tenha, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço;

Espero ter sido útil!
Saudações cordiais (",)

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Offline Claudia Rocha

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Re: Recurso Q 30
« Responder #9 em: Julho 18, 2013, 02:56:35 pm »
Concordo com os colegas, art.º 19º n.º4 EBF...não se aplica quando o trabalhador é filho de um sócio. Obrigada à colega Daniela Ferreira pela exposição exaustiva, foi uma grande ajuda.

Colegas partilhem os vossos fundamentos.

Cumprimentos,
Cláudia Rocha
Cumprimentos,
Cláudia Rocha

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Offline manu.9

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Re: Recurso Q 30
« Responder #10 em: Julho 19, 2013, 01:02:56 am »
tb respondi ...não se aplica quando o trabalhador é filho de um sócio p/art.º 19º n.º4 EBF

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Offline Fábio Simões

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Re: Recurso Q 30
« Responder #11 em: Julho 19, 2013, 10:14:34 am »
colega a esta questao acho que ordem tambem nao aceitara o recurso, em os colegas alegando se tratar de um filho do socio. Nada do texto da questao diz quer se trata do filho do socio. A resposta dos moderadores aqui do forum tambem veio de encontro com o que a odem diz estar correta art 19 n.º5. Independenteme nte esta pergunta ter duas respostas possiveis, lembrem-se sempre que os vigilantes do exame disse a resposta mais completa e mais verdadeira é que pervalece. O que eles querwem saber nesta questão não é se é filho ou nao. mas sim as implicações das deduções dos exercicios
Mestre Fábio Simões

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Offline DANIELA FERREIRA

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Re: Recurso Q 30
« Responder #12 em: Julho 20, 2013, 12:14:26 am »
concordo colega e ser filho não implica que seja do agregado familiar.... logo a otoc tem razão

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Recurso Q 30
« Responder #13 em: Julho 20, 2013, 02:44:25 pm »
Boa tarde colegas,

Com base nos argumentos disponibilizad os pelos colegas no seu debate á questão 30 e de acordo com a minha opinião elaborei uma argumentação para vossa apreciação para esta questão.

Espero que vos ajude, boa sorte  ;)


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Offline Filomena Ferreira

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Re: Recurso Q 30
« Responder #14 em: Julho 20, 2013, 03:51:24 pm »
Boa tarde colegas,

Com base nos argumentos disponibilizad os pelos colegas no seu debate á questão 30 e de acordo com a minha opinião elaborei uma argumentação para vossa apreciação para esta questão.

Espero que vos ajude, boa sorte  ;)



boa tarde,

esta questão tem 2 questões possíveis. Acho que deve ser apresentado o recurso ou mesmo pedir a anulação da mesma.
os sócios são a entidade patronal, um gerente não é a entidade patronal porque um sócio pode contratar um gerente, logo este tem trabalhadores ao seu serviço.

concordo plenamente no recurso a esta questão e a questão 39.

obrigada a todos pela ajuda.

 

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