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Recurso Q 30

26 Respostas    6.338 Visualizações

Iniciado por Liquinhas, Julho 17, 2013, 03:16:55 PM

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Liquinhas

Boas tardes colegas.
Já saiu a grelha de correcção da Otoc com as respostas e venho desde já colocar algumas questões que eu acho susceptíveis de recurso, como esta a Q 30.
O meu entendimento desta questão levou-me a optar pela alínea em que diz que não se aplica qd o trabalhador é filho de um sócio da empresa por causa do art.º 19 nº 4 que diz que para efeitos da determinação da criação liquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal.
Espero mais opiniões. Temos de nos ajudar mutuamente!
Saudações cordiais (",)

ACurvelo

Concordo plenamente.
Também vou pedir recurso.

Cmpts,
ACurvelo

EdinéiaD

Boa tarde,

Também considerei o art. 19º, n.º 4 do EBF.
Na minha opinião está questão foi mal elaborada e deveria ser anulada por induzir a erro porque em matéria de IRC se não houver criação líquida de posto de trabalho não poderá beneficiar da dedução em seis exercícios económico.

Vou elaborar a minha resposta para pedir recurso.

ED

andreiabernardo

tambem concordo, pois também considerei o art. 19º, n.º 4 do EBF.

Quando elaborarem a resposta podem publicar para ajudarem o pessoal, eu tambem vou elaborar e publico.

obg
Andreia Bernardo

Veramos

Colegas, na minha opinião a OTOC tem razão...eu tive em duvida entre a resposta da OTOC e a que vocês deram...também respondi o mesmo que vocês porque foi a 1ª que escolhi e porque a parte de dedução de 6exercicios económicos me fazia confusão.
MAS, se repararem bem, o art.º 19 nº 4 diz que não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal!! Estamos a falar da entidade patronal, ou seja, a gerência... na resposta temos filho de sócio da empresa. Sócio e gerente não é a mesma coisa. Tou a pensar mal?? :S
Relativamente aos 6exercicios económicos, quando houve o debate desta questão, alguém disse um DL ou algo assim onde dizia que isso estava lá mencionado...é melhor verem esse tópico...

DANIELA FERREIRA

O sócio entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro ou em espécie assumindo, em contrapartida o "status" de sócio.
A posição jurídica de sócio respeita, pois directamente à sociedade e não se estabelece entre os sócios; é uma consequência da personalidade jurídica daquela.
A participação social ou socialidade é o conjunto de direitos e obrigações actuais e potenciais do sócio. O sócio tem desde logo direito a quinhoar nos lucros, a participar nas deliberações de sócios, a obter informações sobre a vida da sociedade e a ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização a sociedade (art. 21º CSC). Por outro lado, os sócios são obrigados a realizar as suas entradas e a quinhoar nas perdas (art. 20º CSC).
O sócio adquire, face à sociedade uma situação jurídica complexa, composta por posições activas e passivas, direitos e obrigações. A fonte desses direitos e obrigações é o micro-ordenamento resultante da personalidade jurídica da sociedade a que o sócio aderiu mediante a subscrição ou aquisição da sua participação.
A situação jurídica do sócio tem de se moldar às finalidades da sociedade como estrutura jurídica da empresa e fica sujeita a três princípios:
1)     Princípio do interesse social: corresponde ao interesse da empresa como entidade colectiva que constitui o substrato da sociedade comercial;
2)     Princípio da finalidade lucrativa: a sociedade tem por definição, uma finalidade lucrativa – art. 980º CC – e os sócios, ao entrarem para a sociedade fazem-no interessadamente; ao transmitirem a sua entrada de bens para a sociedade, esperam obter uma vantagem patrimonial que pode consistir na distribuição de indivíduos, na valorização da sua participação ou no direito ao "bónus" da liquidação.
3)     Princípio da igualdade de tratamento: encontra-se expressamente consignado no art. 13º CRP. Mas em direito privado, o princípio da igualdade de tratamento colide com o princípio da liberdade contratual – art. 405º/1 CC.
No direito societário, o princípio da igualdade de tratamento não está expressamente consagrado, como tal, mas resulta indirectamente de vários artigos do Código das Sociedades Comerciais – arts. 22º/1 e 2; 24º/1; 58º/1-b; 203º/2; 210º/4; 250º/1; 21º; 384º/1; etc. – e da vontade negocial tácita dos sócios, na ausência de qualquer estipulação no pacto social em sentido contrário.
Uma vez constituída a sociedade, o princípio da igualdade de tratamento poderá intervir em várias situações, normalmente para protecção de minorias, nomeadamente:
1)     Na exigência do pagamento das entradas de capital;
2)     No chamamento de prestações suplementares;
3)     Na participação dos lucros e nas perdas;
4)     Na atribuição do direito do voto;
5)     Nas deliberações dos sócios;
6)     Nos aumentos de capital social.


logo acho que o sócio pode ser considerado entidade patronal.....

Veramos

Colegas, tenho boas noticias...esta dá para recorrer...de facto já falei com pessoal e de facto sócio é a entidade patronal.... entidade patronal são os donos da empresa, quem é dono da empresa é o sócio não o gerente... o sócio pode contratar alguém para ser gerente.

Liquinhas

Era mesmo isso que eu pensava colega Veramos que os sócios é que eram a entidade patronal! Saiu-me um peso de cima!
Saudações cordiais (",)

Liquinhas

Fiz uma pesquisa e encontrei o seguinte: http://lexius.no.sapo.pt/page68.html
Nessa lei das associações patronais tem a seguinte definição:
Entidade patronal - a pessoa, individual ou colectiva, de direito privado, titular de uma empresa que tenha, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço;

Espero ter sido útil!
Saudações cordiais (",)

Claudia Rocha

Concordo com os colegas, art.º 19º n.º4 EBF...não se aplica quando o trabalhador é filho de um sócio. Obrigada à colega Daniela Ferreira pela exposição exaustiva, foi uma grande ajuda.

Colegas partilhem os vossos fundamentos.

Cumprimentos,
Cláudia Rocha
Cumprimentos,
Cláudia Rocha

manu.9

tb respondi ...não se aplica quando o trabalhador é filho de um sócio p/art.º 19º n.º4 EBF

Fábio Simões

colega a esta questao acho que ordem tambem nao aceitara o recurso, em os colegas alegando se tratar de um filho do socio. Nada do texto da questao diz quer se trata do filho do socio. A resposta dos moderadores aqui do forum tambem veio de encontro com o que a odem diz estar correta art 19 n.º5. Independentemente esta pergunta ter duas respostas possiveis, lembrem-se sempre que os vigilantes do exame disse a resposta mais completa e mais verdadeira é que pervalece. O que eles querwem saber nesta questão não é se é filho ou nao. mas sim as implicações das deduções dos exercicios
Mestre Fábio Simões

DANIELA FERREIRA

concordo colega e ser filho não implica que seja do agregado familiar.... logo a otoc tem razão

Rosinda Cristina

Boa tarde colegas,

Com base nos argumentos disponibilizados pelos colegas no seu debate á questão 30 e de acordo com a minha opinião elaborei uma argumentação para vossa apreciação para esta questão.

Espero que vos ajude, boa sorte  ;)


Filomena Ferreira

Citação de: Rosinda Cristina em Julho 20, 2013, 02:44:25 PM
Boa tarde colegas,

Com base nos argumentos disponibilizados pelos colegas no seu debate á questão 30 e de acordo com a minha opinião elaborei uma argumentação para vossa apreciação para esta questão.

Espero que vos ajude, boa sorte  ;)



boa tarde,

esta questão tem 2 questões possíveis. Acho que deve ser apresentado o recurso ou mesmo pedir a anulação da mesma.
os sócios são a entidade patronal, um gerente não é a entidade patronal porque um sócio pode contratar um gerente, logo este tem trabalhadores ao seu serviço.

concordo plenamente no recurso a esta questão e a questão 39.

obrigada a todos pela ajuda.