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IVA NAS AQUISIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTRACOMUNITÁRIOS - ELECTRICIDADE

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Offline srocha

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Boa tarde Colegas,

A empresa XPTO, SA, é prestadora de serviços de saúde (Clínica Médica), estando, portanto isenta de IVA, nas suas prestações de serviços ao abrigo do artigo 9º do CIVA. Por conseguinte na liquida nem deduz IVA (não envia Declaração Periódica, nem anexo L).

A empresa adquire prestação de serviços de fornecimento de eletricidade ao Fornecedor Iberdrola, espanhol.

Na vossa opinião como se deve proceder em termos de IVA, já que na factura, o fornecedor não liquida IVA.
 
Num sujeito passivo de IVA normal, o procedimento seria liquidar e deduzir na declaração períodica, mas face à isenção, ao abrigo do art,º 9, nõa sei como proceder.

Grata pela vossa atenção.

Cumprimentos,
srocha

Boa noite.
O fornecimento de energia electrica não é um serviço, mas sim uma venda de bens corpóreos - artº 3º, nr. 2, do  CIVA. O facto de o adquirente, identificado perante o fornecedor como sujeito passivo, estar em territorio nacional isento de IVA, não o dispensa de liquidar o IVA que for devido

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Offline srocha

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Boa noite.
O fornecimento de energia electrica não é um serviço, mas sim uma venda de bens corpóreos - artº 3º, nr. 2, do  CIVA. O facto de o adquirente, identificado perante o fornecedor como sujeito passivo, estar em territorio nacional isento de IVA, não o dispensa de liquidar o IVA que for devido

Olá colega bom dia,

Antes de mais muito obrigada pela sua resposta. Fiquei com uma dúvida. Na opinião do colega quem é que tem o dever de liquidar o IVA? O fornecedor ou o adquirente, que é isento?

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Offline pedlos

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Bom dia colega,

O erro nessa situação está no modo como feito o contrato com a Iberdrola. Visto que a empresa não tem oportunidade de liquidar, e deduzir, o IVA terá que ser contratada pela Iberdrola Portugal para que as faturas passem a ter IVA. Fale com o seu comercial, ou com o apoio cliente, porque só assim poderá resolver a situação.
Em termos contabilístico s não há nada que se possa fazer porque como já foi referido se está isento de IVA e não entrega declarações de IVA não tem oportunidade de liquidar o imposto.

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Offline srocha

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Aproveito ainda para vos colocar um parecer, da DSIVA, relativamente às facturas de electricidade espanhola:

"Venho por este meio pedir um parecer sobre o seguinte assunto:
 
O meu cliente, com sede em Portugal, tem como fornecedor de electricidade uma empresa espanhola. Como devo proceder no tratamento do IVA desta situação?
 
A empresa de entidade espanhola não liquida IVA na sua factura fazendo menção ao seguinte: “De acordo com o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitár ias estão isentos de imposto as transmissões de bens entre sujeitos passivos registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado em diferentes Estados Membros.”
 
Desde já grata pela atenção prestada,
 
Com os melhores cumprimentos,

Resposta:

Exmª., Srª.,
 
Tendo por referência o mail de V.Exª, informo o seguinte:
 
Considera-se como transmissão de bens, nos termos do n.º 1 do art. 3.º do Código do IVA (CIVA), “a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.” No n.º 2 do mesmo preceito legal adita-se que “a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos”. Ou seja, para efeitos de IVA, a aquisição de electricidade configura uma transmissão de bens corpóreos.
 
No entanto, da leitura conjugada do n.º 3 do art. 4.º e do n.º 2 do art. 7.º, do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitár ias (RITI), resulta que as aquisições de electricidade nos países comunitários não se consideram como transacções intracomunitár ias. Nesse sentido, são localizadas e tributáveis em território nacional as aquisições de electricidade, nos termos das alíneas do n.º 4 do art. 6.º do CIVA quando:

a) o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, cuja sede, estabeleciment o estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio se situe em território nacional;
b) o adquirente seja um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que não seja revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabeleciment o estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, na parte que não se destine a utilização e consumo próprios;
c) a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram no território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabeleciment o estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio fora do território nacional;
 
Assim, na situação em apreço, opera, pois, o mecanismo de reverse charge, conforme a al. h), do n.º 1 do art. 2.º, do CIVA, cabendo ao adquirente (sujeito pasivo em território nacional) liquidar o imposto, à taxa de 6%  (até 30 de Setembro  do corente ano - verba 2.12 da Lista I anexa ao CIVA) e 23% a partir de 1 de Outubro (Lei nº 55-A72011, de 30 de Setembro) .
 
 Relativamente à declaração periódica, o sujeito passivo adquirente deve preencher o Quadro 06, o campo 1/3 (base tributável), o campo 2/4  (imposto liquidado) e no Quadro 06-A, no campo 97 (valor da base tributável relevado no campo 1e 3).
 
 
Com os melhores cumprimentos
A Directora de Serviços (em substituição)
Maria Emília Pimenta"

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Offline SUSANAPINTO

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Bom Dia

Eu Tenho faturas da Iberdrola no meu cliente e tenho feito :

1 ) 62412---o valor da fatura (2531.86)
2 ) 24323231 - o valor da fatura *23%(582.33)
3 ) 2433121 - o valor da fatura*23%(582.33)
4 ) 22120001 - o valor da fatura(2531.86)

Na declaração do Iva acresce as vendas a base e o valor do Iva , e nas Outros serviços deduzir..mas não tenho preenchido o campo 97!!!

Correram-me se tiver mal por favor?
 :-\


 

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Offline AndreiaM

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Deve colocar no campo 97 a base tributável destas operações, incluídas no campo 3 da declaração periódica.
E no quadro 6 tem que responder sim.


Bom Dia

Na declaração do Iva acresce as vendas a base e o valor do Iva , e nas Outros serviços deduzir..mas não tenho preenchido o campo 97!!!

Correram-me se tiver mal por favor?
 :-\

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Offline SUSANAPINTO

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Obrigada

E as Declarações que enviei para trás?! Faltou esse pormenor o campo 97 e o sim no 6 :-\

Justifica corrigir? Ou começo agora a fazer direitinho...

Obrigada

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Offline SUSANAPINTO

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Faltou-me dizer uma coisa eu colocava no campo 10/12 a base e o iva 11/13 Qual será a diferença , alguém me sabe dizer?

Obrigada

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Offline SUSANAPINTO

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Ninguém me pode ajudar??

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Offline Fatinha

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Apesar da eletricidade assumir a natureza de um bem corpóreo acontece que o seu fornecimento deixou de ser considerado como uma transmissão intracomunitár ia de bens.

Artigo 7º RITI:
2 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do número
anterior, as seguintes operações:

d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer
rede a ela ligada, e transferência de electricidade, de calor ou de frio através
de redes de aquecimento ou arrefecimento; (Redacção do Decreto-Lei nº 134/2010,
de 27 de Dezembro)

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Offline almeida santos

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De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 6.º do CIVA, são tributáveis em território nacional as transmissões de electricidade, quando a respectiva utilização e consumo efectivos ocorram neste território. Assim, a empresa portuguesa, pela aquisição da electricidade, deverá liquidar IVA à taxa normal. A operação em causa não é tratada como aquisição intracomunitár ia de bens, dado o disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 7.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitár ias.

Para efeitos de preenchimento da declaração periódica do IVA será de proceder como segue:
- Base tributável - campo 3 do Q. 06 e campo 97 do quadro 06-A.
- Imposto a favor do Estado - campo 4 do Q. 06
- Imposto dedutível - campo 24 do Q. 06

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Offline Diamantino

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Olá,

Uma das empresas com que trabalho iniciou a consumir eletricidade fornecida pela Iberdrola.

A minha duvida prende-se com o IVA da contribuição Audio Visual 2,25€ que tambem constam na factura.

O valor desta "taxa/imposto" tambem está sujeito ao IVA a 6% cuja base tributavel deve de ir ao campo 1 da Declaração periodica do IVA e o respectivo imposto (IVA) ao campo 2 da declaração??

Está correcto o meu raciocino?



 

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