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PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS

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PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS
« em: Setembro 03, 2013, 04:00:11 pm »

   Exmos. Colegas,

   Venho, por este meio, solicitar um esclarecimento sobre o seguinte: quando um funcionário está de baixa, todo o ano, é da responsabilida de do empregador o pagamento do subsídio de férias respeitante àquele ano, sendo apenas da responsabilida de da Segurança Social o pagamento do subsídio de Natal? Estava certa de que era assim que se processavam as coisas, mas, agora, tenho dúvidas e agradecia que alguém me esclarecesse, de preferência justificando com a lei, para que eu possa prestar os devidos esclarecimento s ao meu cliente.

   Melhores cumprimentos.

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Offline kushinadaime

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Re: PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS
« Responder #1 em: Setembro 03, 2013, 04:42:21 pm »
O subsídio de férias também é da segurança social na parte não trabalhada.
A dia 1 de Janeiro o empregado não está ao serviço da empresa (o contracto está suspenso) então não se vence as férias do ano anterior.
Regressando ao trabalho a meio do ano, imaginemos que regressa em Outubro, tem direito a 6 dias de férias (2x3 meses), tal e qual como se tivesse sido contratada este ano.
A Segurança social é responsável de calcular e pagar o resto.

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Offline Shrek

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Re: PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS
« Responder #2 em: Setembro 04, 2013, 12:36:41 pm »
Este tópico levantou me uma dúvida, imaginemos um trabalhador com alguns anos de casa e 1 de janeiro fica de baixa, regressando hipotéticament e a 2 de janeiro do ano seguinte.
Nesse quanto a quantos dias de férias tem direito a gozar ? Os 22 dias que não gozou no ano que esteve doente ou a 22 + 22, que seriam 22 que não gozou do ano em que esteve doente e mais 22 que acrescem durante o tempo de baixa.

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Offline almeida santos

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Re: PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS
« Responder #3 em: Setembro 04, 2013, 02:31:44 pm »
Em 01.01.N o trabalhador adquiriu o direito a 22 dias úteis de férias e respectivo subsídio - Cfr. art.º 237.º e 264.º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho.
Estas férias dizem respeito ao tempo de serviço prestado em N-1.
Assim, as férias vencidas em N, bem como o respectivo subsídio de férias, são da responsabilida de da entidade empregadora.
Em 01 de Janeiro de N+1, o trabalhador não adquiriu o direito a férias, uma vez que se encontrava com o contrato de trabalho suspenso.
Por sua vez, se o trabalhador regressar ao trabalho no ano de N+1, adquire direito a férias e respectivo subsídio, nos termos do disposto no art.º 239.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Esta é a minha opinião.
cps

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Offline Shrek

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Re: PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS
« Responder #4 em: Setembro 04, 2013, 05:17:33 pm »
Obrigado.

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Offline Isaura Sobral

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Re: PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS
« Responder #5 em: Setembro 09, 2013, 10:07:06 pm »
Em 01.01.N o trabalhador adquiriu o direito a 22 dias úteis de férias e respectivo subsídio - Cfr. art.º 237.º e 264.º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho. Correto. Porque as situações de impedimento por doença, quando tem inicio e termo no decurso do mesmo ano civil, o direito a férias não é afetado. Mesmo que o impedimento tenha inicio no ano anterior (N-1) é preciso que a sua duração seja superior a 30  dias, para que se verifique a suspensão do contrato de trabalho e não se vençam os 22 dias de férias a 1 de Janeiro de N. Por exemplo: um trabalhador que esteve ausente de 20 de Dezembro de N-1, até 5 de Janeiro de N, terá direito a 22 dias de Férias vencidas em Janeiro de N, porque o impedimento foi inferior a 30 dias.
Estas férias dizem respeito ao tempo de serviço prestado em N-1.
Assim, as férias vencidas em N, bem como o respectivo subsídio de férias, são da responsabilida de da entidade empregadora.
Em 01 de Janeiro de N+1, o trabalhador não adquiriu o direito a férias, uma vez que se encontrava com o contrato de trabalho suspenso.
Por sua vez, se o trabalhador regressar ao trabalho no ano de N+1, adquire direito a férias e respectivo subsídio, nos termos do disposto no art.º 239.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Esta é a minha opinião.
cps
« Última modificação: Setembro 09, 2013, 10:07:56 pm por Isaura Sobral »

 

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