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Contabilidade e fiscalidade

Prestações Compensatórias - Art. 65º Código do trabalho

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Iniciado por ANDS, Novembro 06, 2018, 01:00:37 PM

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ANDS

Caros colegas

Deparei-me com uma situação:
- Em 2017, não foi retribuído o subsídio de férias na totalidade num caso de uma colaboradora que esteve de baixa e licença parental ao longo do ano (entre fevereiro 2016 e janeiro de 2017), sendo que posteriormente pediu as prestações compensatórias à segurança Social.
- Agora a Segurança social diz que é da competência da entidade empregadora o pagamento deste subsídio na totalidade, pois ao abrigo do art. 65º (a licença parental conta como trabalho efetivo) e 264º (o subsídio de férias corresponde ao trabalho efetivo)

Em várias ocasiões já houve diminuição do subsídio de férias e natal por esta questão, mas nunca vieram indeferidas as prestações complementares.

Com esta indicação, deduzo nunca há lugar às prestações compensatórias nas licenças parentais.