Boa noite
1 – A empresa Constroc, Lda adquiriu um imóvel por 270.000€, onde se irão situar no futuro os seus escritórios.
À data da compra, o valor patrimonial tributário do imóvel era de 300.000€ e a empresa ainda gastou com os registos 3.000€.
Qual o montante de IMT pago pela empresa:
a) 17.745€
b) 19.695€
c) 19.500€
d) 17.550€
Resposta:Se
o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional
(nº1 do artigo 2º CIMT).
A situação apresentada não sendo uma transmissão gratuita, está sujeita a ônus, ou seja é uma transmissão a título oneroso.
Como tal o montante pelo qual incide o IMT será sobre o valor
constante do ato ou de
contrato ou sobre o
valor patrimonial tributário dos imóveis (VPT), consoante
o que for maior (
nº1 do artigo 12º CIMT).
Se o valor constante do ato = 270.000€
E o valor do VPT= 300.000€Incidirá sobre o VPT os 300.000€.A
taxa a aplicar será a designada por aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas:
6,5% (alínea d) nº1 do artigo 17º CIMT).Logo a resposta será:Alínea c) 300.000€ *6,5%=
19.500€ (
nº1 do artigo 2º CIMT; nº1 do artigo 12º CIMT e alínea d) nº1 do artigo 17º CIMT)
2- Um Designer, profissional liberal, enquadrado no regime de isenção do artigo 53º do CIVA, aquando da emissão de uma fatura relativa aos honorários cobrados, liquidou IVA sobre os mesmos à taxa normal.
Face às normas do IVA:
a) O imposto liquidado deve ser entregue ao Estado e, por força desta liquidação, sai automaticament
e do regime especial de isenção, passando a ter que liquidar sempre IVA em todos os serviços que prestar, a partir desse momento;
b) O imposto liquidado deve ser entregue ao Estado, mas pode manter-se enquadrado no regime especial de isenção;
c) O imposto não tem que ser entregue ao Estado, uma vez que o designer se encontra no regime especial de isenção;
d) Nenhuma das anteriores;
Resposta:Se
são sujeitos passivos do imposto as
pessoas singulares ou
coletivas que mencionem indevidamente IVA em fatura (
alínea c) nº1 do artigo 2º CIVA).
O Designer, profissional liberal,
embora enquadrado no regime de isenção do artigo 53º do CIVA, aquando da emissão de uma fatura relativa aos honorários cobrados.
Se liquidou IVA sobre os mesmos,
TERÁ de entregar ao Estado, mas
DEVE manter-se enquadrado no regime especial de isenção, uma vez que é esse o regime em que se encontra enquadrado a nível legal.
Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação deste regime especial de isenção estipulado no artigo 53º CIVA, é que o sujeito passivo é obrigado através de uma declaração de alterações prevista no artigo 32º CIVA (nos prazos seguintes: mês de janeiro do ano seguinte a que tenha atingido um volume de negócios superior a (10.000€)) passando a estar a partir do mês de fevereiro enquadrado no regime normal (devendo liquidar e podendo deduzir) (
alínea a) nº2 e nº5 do artigo 58º CIVA; artigo 32º CIVA e artigo 53º CIVA).
Ou seja enquanto não decorrer o prazo para entrega da referida declaração de alterações, encontra-se no regime especial de isenção.
Relembro que os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar desta isenção do imposto nos termos do artigo 53º IVA podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto. (
nº1 do artigo 55º CIVA).
Mas tendo exercido o direito esse direito de opção, o sujeito passivo é obrigado a permanecer nesse regime, durante um período de pelo menos cinco anos. Findo tal prazo, se quiser voltar ao regime de isenção, terá de apresentar a declaração de alterações referida no artigo 32º CIVA. (
nº3 do artigo 55º CIVA).
Logo a resposta será:d) Nenhuma das anteriores;
O imposto liquidado
TERÁ DE SER entregue ao Estado,
mas DEVE manter-se enquadrado no regime especial de isenção, porque enquanto não decorrer o prazo para entregar uma declaração de alterações (artigo 32º CIVA), não poderá alterar o seu regime, caso tenha ultrapassado o volume de negócios estipulado no artigo 53º CIVA, (não liquidando nem tendo direito a deduzir).
Ou caso queira renunciar a isenção.
3 – A empresa Vende-Tudo, Lda, obteve nos últimos anos os seguintes resultados fiscais:
Ano 2006: (25.000€)
Ano 2007: (23.000€)
Ano 2008: 7.500€
Ano 2009: 10.000€
Ano 2010: (15.000)€
Ano 2011: 30.000€
Ano 2012: 19.500€
No ano de 2012 a empresa pode deduzir de prejuízos fiscais, na declaração de rendimentos o valor de:
a) 15.500€
b) 19.500€
c) 14.625€
d) 0€
Resposta:Se os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados antes de 1 de janeiro de 2010 podem ser reportados por um período de 6 anos. (100%)
Se os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados em ou após 1 de janeiro de 2010 podem ser reportados por um período de 4 anos. (100%)
Se os prejuízos fiscais apurados a partir de 1 de janeiro de 2012, o prazo de reporte é de 5 anos. (75%)
E desde 1 de janeiro de 2012, a dedução de prejuízos fiscais, incluindo os prejuízos fiscais apurados antes de 1 de janeiro de 2012, encontra-se limitada a 75% do lucro tributável apurado no exercício em que seja realizada a dedução.
(2006 a 2011) Ano 2006: (25.000€)
(2007 a 2012) Ano 2007: (23.000€)
(2008 a 2013) Ano 2008: 7.500€ 7.500€-25.000€-23.000€= (17.500€) “2006” e (23.000€) “2007”
(2009 a 2014) Ano 2009: 10.000€ 10.000€-17.500€-23.000€ = (7.500€) “2006” (23.000€) “2007”
(2010 a 2013) Ano 2010: (15.000)€
(2011 a 2014) Ano 2011: 30.000€ 30.000€-7.500€-23.000€-15.000€ = (500€) “2007” e (15.000€) “2010”
(2012 a 2016) Ano 2012: 19.500€
Relativamente aos prejuízos fiscais apurados a partir de 1 de janeiro de 2012
Os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos
cinco períodos de tributação posteriores (
nº1 do artigo 52º CIRC).
E a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação n
ão pode exceder o montante correspondente a 75 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução. (
nº2 do artigo 52º CIRC).
Ano de 2012 pode deduzir os seguintes prejuízos:19.500€*75%=14.625€ sendo este o valor máximo que pode deduzir em 2012.
Podendo deduzir na totalidade os (500€) “2007” e (15.000€) “2010”ou seja 15.500€, uma vez que não excede os 75% dos 19.500€ ou seja está dentro do limite de 14.625€.
Logo a resposta será:a) 15.500€
LAPSO PORQUE EXCEDE OS LIMITES OU SEJA 15.500€ é SUPERIOR a 14.625€
LOGO A ALÍNEA C) 14.625€ é o valor correto4 – Qual dos seguintes rendimentos tem opção pelo englobamento, quando auferidos por residentes em território nacional:
a) Os juros de depósitos a prazo;
b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante da alienação onerosa de partes sociais;
c) Os rendimentos prediais;
d) Todas as anteriores.
Resposta:Se o rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes (
nº1 do artigo 22º CIRS).
E
não são englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos referidos nos artigos 71.º CIRS e 72.ºCIRS auferidos por residentes em território português,
sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto. (
alínea b) nº3 do artigo 22º CIRS).
Mas
quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos nos n.os 6 do artigo 71.ºCIRS, e nº 8 do artigo 72.ºCIRS e nº7 do artigo 81.º CIRS (
nº5 do artigo 22º CIRS).
E estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo,
à taxa liberatória de 28 %, entre outros o seguinte rendimento obtido em território português:
Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito (
alínea a) nº1 do artigo 71º CIRS).
Os rendimentos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 71º CIRS podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respetivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais (
nº6 do artigo 71º CIRS).
E a
taxas especiais, o
saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 28% (
nº4 do artigo 72º CIRS).
E constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais,
resultem de alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia (
alínea b) nº1 do artigo 10º CIRS).
Os
rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28% (
nº7 do artigo 72º CIRS).
Os rendimentos previstos nos n.os 4 a 7 do artigo 72º CIRS
podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português. (
nº8 do artigo 72º CIRS).
As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:
e) 25%, tratando-se de rendimentos da categoria F (
alínea e) nº1 do artigo 101º CIRS).
Logo a resposta será:Alínea a) ,b) e c) são Verdadeiras
Assim sendo alínea d) Todas as anteriores.
Ambos estes rendimentos, tem opção pelo englobamento, quando auferidos por residentes em território nacional.
(alínea b) nº3 do artigo 22º CIRS).
(alínea a) nº1 do artigo 71º CIRS).
(nº4 do artigo 72º CIRS).
(nº8 do artigo 72º CIRS).5 – José recebeu, por doação, um imóvel que era propriedade do seu pai.
Esta operação:
a) Não está sujeita a imposto do selo;
b) Está isenta de imposto do selo;
c) Não está isenta de imposto do selo;
d) Nenhuma das anteriores.
Resposta:O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral,
incluindo as transmissões gratuitas de bens (
nº1 do artigo 1º CIS).
No entanto são isentos de imposto do selo:
O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários. (
alínea e) do artigo 6º CIS).
Logo a resposta será:b) Está isenta de imposto do selo.
(
alínea e) do artigo 6º CIS).
Excelente teste de fiscalidade para testar os nossos conhecimentos, obrigado a toda a equipa e continuação de bom estudo para todos
